Processo 0805498-78.2020.4.05.8500

TRF5 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0805498-78.2020.4.05.8500
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
4ª Vara Federal SE
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal SE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0805498-78.2020.4.05.8500 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ICASE- INSTITUTO CLINICO AVANCADO DE SERGIPE LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GUILHERME MINUZZO DE LIMA - SE14522 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: PAULO HIERIO AZEVEDO SA JUNIOR - SE16143 DECISÃO 1. Relatório A parte executada atravessa exceção de pré-executividade, a deduzir: i) nulidade das CDAs, por portarem fundamentação genérica, excessiva e irrelevante, a comprometerem a defesa; citação de normas expressamente revogadas; ii) erro na capitulação legal, diante de incompatibilidade do regime jurídico-tributário com as contribuições Sesc/Senac e INCRA, diante do tipo societário de empresa prestadora de serviços médicos; iii) cumulação indevida de encargos (juros, Selic e correção monetária), tudo a invalidá-la diante de impossibilidade de emenda (id 145087659). Requer tutela antecipada para suspensão da execução. Recebido o incidente, foi a União intimada e rechaça os argumentos (id 151619912). É o relatório. A seguir, fundamento e decido. 2. Fundamentação 2.1. Da nulidade da CDA. Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito executivo. CDA em conformidade com os requisitos legais. Destaco, de logo, que o crédito inscrito em dívida ativa goza da presunção relativa de certeza e liquidez que somente poderá ser afastada por prova cabal a descaracterizá-la (art. 204 do Código Tributário Nacional e art. 3.º da Lei n.º 6.830/1980). No caso em análise, a parte excipiente alega que a(s) CDA(s) não atende(m) aos requisitos impostos por lei, pois apresentam fundamentação genérica, exaustiva e revogada e acumulam encargos indevidos. Quanto a esse aspecto da lide, tenho por preenchidos os requisitos do art. 202, do Código Tributário Nacional e do art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/1980. Transcrevo o último: § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Em princípio, o título executivo correspondente prescinde de discriminativos pormenorizados dos débitos, pois especifica cada um dos seus itens, em campos próprios, possibilitando à parte executada conferir a qualidade e exatidão de tais valores à luz da legislação de regência. Em suma, as CDA(s) dispensam explicitação minuciosa, sendo suficiente a indicação dos dispositivos legais nos quais encontram lastro, a fim de que satisfaçam o CTN e a LEF. As CDAs objeto da presente cobrança apresentam os valores originais, a natureza débito ( contribuições previdenciárias, contribuições destinadas ao Sistema S e todos os encargos legais) e suas competências, encargos e fundamentos legais, inclusive tudo baseado nas próprias declarações da empresa, a possibilitar à parte contabilizar os consectários daí decorrentes. Do seu contexto, ao invés de uma legislação revogada, extrai-se o histórico…

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