Processo 0805499-62.2022.8.19.0031
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0805499-62.2022.8.19.0031 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0805499-62.2022.8.19.0031 Protocolo: 3204/2026.00205253 RECTE: RAPHAEL BENEDITO RABELLO DA FONSECA ADVOGADO: KELLY COELHO GOMES OAB/RJ-170421 ADVOGADO: BRUNO MEDEIROS DURÃO OAB/RJ-152121 RECORRIDO: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES OAB/RJ-214965 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0805499-62.2022.8.19.0031 Recorrente: RAPHAEL BENEDITO RABELLO DA FONSECA Recorrida: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 47/56, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição da República, interposto em face de acórdão da Décima Quarta Câmara de Direito Privado, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. Sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, na forma dos artigos 290 e 485, X, ambos do CPC, tendo em vista que o autor não pagou as custas processuais. Pretensão de anulação do julgado e deferimento da gratuidade. Razões do autor que já foram diversas vezes apreciadas e todas indeferidas. Autor que foi intimado para recolhimento das custas e permaneceu inerte. Insuficiência de recursos não comprovado. Contrato de financiamento de veículo que afasta a presunção de insuficiência de recursos. Inteligência da súmula 288 do TJRJ. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." Nas razões de recurso, o recorrente alega violação aos artigos 99, §§ 2º e 3º, e 485, § 1º, ambos do CPC, além de dissídio jurisprudencial. Argumenta que o recorrente não foi intimado pessoalmente antes da extinção do feito, bem como manteve equivocadamente o indeferimento da gratuidade de justiça sem análise da presunção de veracidade da declaração de insuficiência econômica apresentada no processo, além da inexistência de elementos concretos que afastem tal presunção. Contrarrazões às fls. 62/67. É o brevíssimo relatório. Inicialmente, com relação à alegada violação do artigo 99, §§ 2º e 3º, do CPC, verifica-se que o exame das razões recursais revela a falta de pertinência temática entre os fundamentos apresentados pela recorrente e a questão efetivamente analisada pela Câmara de origem. A recorrente alega afronta à legislação federal em razão do indeferimento da gratuidade de justiça ao recorrente. Por sua vez, o acórdão recorrido embora tenha abordado tal tema, limitou-se a reafirmar a ausência de comprovação da alegada situação de hipossuficiência financeira do recorrente, questão já decidida anteriormente e alcançada pela preclusão. Nesse ponto, o recurso não pode ser admitido, na medida em que tal questão não guarda conexão com a realidade dos autos, mostrando-se inepto. Portanto, sua admissão esbarra no óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia ao Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: "AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO CONFUSA. AFIRMAÇÕES DESCONEXAS. SUM. 284/STF. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. As razões apresentadas no presente agravo regimental, em…
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