Processo 0805499-90.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0805499-90.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0805499-90.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Município de Delmiro Gouveia - Agravada: MARIA CÉLIA ALVES SILVA - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº ____/2026 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Delmiro Gouveia contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Delmiro Gouveia nos autos de Ação Civil Pública nº 8000040-69.2026.8.02.0043, proposta pelo Ministério Público do Estado de Alagoas. A decisão agravada deferiu tutela antecipada de urgência, inaudita altera pars, nos seguintes termos: Ao ESTADO DE ALAGOAS e ao MUNICÍPIO DE DELMIRO GOUVEIA, solidariamente, que providenciem, no prazo máximo de 48 hs (quarenta e oito horas), a contar da intimação desta decisão, a disponibilização e o custeio do serviço de home care (atendimento domiciliar multiprofissional) em favor de MARIA CÉLIA ALVES SILVA, nos exatos termos da indicação médica, incluindo equipe multiprofissional composta por enfermagem, fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, nutrição e acompanhamento médico, bem como todos os materiais, insumos e medicamentos necessários, dando primazia à Rede Pública em seu Sistema Único de Saúde - SUS, ou, não sendo disponibilizado por essa via, priorizando Instituições Filantrópicas credenciadas pelo SUS e, não sendo factível por nenhuma das referidas alternativas, concretizando a obrigação por meio da Rede Privada de Saúde (...). Foi fixada multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 20.000,00, incidente pessoalmente sobre o Secretário Municipal de Saúde em caso de descumprimento. O Município agravante sustenta, em síntese: (i) ilegitimidade passiva para custeio do serviço de home care de alta complexidade (modalidade AD3), cuja responsabilidade primária seria do Estado de Alagoas; (ii) ausência de estrutura administrativa, técnica e orçamentária, conforme Relatório Técnico da Secretaria Municipal de Saúde (fls. 58-59); (iii) violação ao Tema 793 do STF, que estabelece critérios de repartição de competências no SUS; (iv) falta de oitiva prévia da administração pública e do NATJUS, baseando-se a decisão exclusivamente em laudo médico particular; (v) ausência de negativa administrativa formal prévia; (vi) ilegalidade da imposição de multa pessoal ao Secretário Municipal de Saúde, que não integra o polo passivo; (vii) exiguidade do prazo de 48 horas, que forçaria contratação irregular; e (viii) violação aos princípios da reserva do possível, legalidade orçamentária e separação dos poderes. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender integralmente a decisão agravada e, no mérito, a reforma para: (a) reconhecer que a responsabilidade primária é do Estado de Alagoas; (b) determinar submissão ao NATJUS; (c) afastar a multa pessoal ao Secretário Municipal; e (d) condicionar eventual obrigação municipal à observância das normas do SUS e da legalidade orçamentária. É o relatório. O agravo de instrumento, como regra, não possui efeito suspensivo automático (art. 1.019, I). Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cabe ao relator, em decisão fundamentada, atribuir efeito suspensivo ao recurso se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A análise do efeito suspensivo exige, portanto, a verificação cumulativa dos requisitos da propabilidade de provimento do recurso e…

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