Processo 0805500-58.2025.8.14.0006
TJPA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0805500-58.2025.8.14.0006 APELANTE: JOSE CASSIO SANTOS CUNHA APELADO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RELATOR(A): Desembargadora ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TARIFA DE CADASTRO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento cumulada com repetição de indébito, na qual a parte autora alegou abusividade na cobrança de juros, tarifas bancárias e encargos contratuais, bem como nulidade da sentença por cerceamento de defesa diante do indeferimento de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial; (ii) estabelecer se há abusividade nos encargos contratuais, especialmente quanto à capitalização de juros, cobrança de tarifa de cadastro e demais encargos do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, sendo legítimo o julgamento antecipado quando a matéria é eminentemente documental e o conjunto probatório é suficiente. 4. A controvérsia acerca da legalidade de encargos contratuais pode ser resolvida com base no contrato, sendo desnecessária a prova pericial, afastando o alegado cerceamento de defesa. 5. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é lícita nos contratos celebrados após a MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. A existência de cláusula expressa autoriza a capitalização de juros, inexistindo irregularidade no caso concreto. 7. A tarifa de cadastro é válida quando prevista contratualmente e vinculada ao início do relacionamento entre as partes, conforme Súmula 566 do STJ. 8. A parte autora não comprova a ocorrência de cobrança indevida ou abusividade nos encargos, ônus que lhe incumbe, ainda que aplicáveis as normas do CDC. 9. A inversão do ônus da prova não dispensa a apresentação de elementos mínimos de verossimilhança das alegações, o que não ocorre quando a parte se baseia em alegações genéricas e cálculos unilaterais. 10. A inexistência de ilegalidade nas cobranças afasta o direito à repetição de indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é documental e a prova pericial é desnecessária. 2. A capitalização de juros é válida em contratos posteriores à MP nº 2.170-36/2001 quando expressamente pactuada. 3. A tarifa de cadastro é lícita quando prevista contratualmente e vinculada ao início da relação entre as partes. 4. A inversão do ônus da prova não afasta o dever do autor de apresentar elementos mínimos de prova. 5. A ausência de comprovação de cobrança indevida impede a repetição de indébito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, 373, I, 487, I, e 85, §11; CDC, art. 6º, VIII; MP nº 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 539, 541 e 566; STJ, AgInt no AREsp 2593853/RS; TJPA, Apelação Cível nº 0001682-20.2014.8.14.0006; TJPA, Apelação nº…
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