Processo 0805501-60.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0805501-60.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: JOÃO PAULO SANTOS DA SILVA - Agravado: Banco C6 S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026 Trata-se de agravo de instrumento interposto por interposto por João Paulo Santos da Silva, contra decisão (págs. 54/57, origem) proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Comarca de Arapiraca - Cível Residual, nos autos da Ação Revisional nº 0720124-78.2025.8.02.0058, proposta em face de Banco C6 S.A. Na decisão agravada, o juízo de primeiro grau indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela que visava ao depósito do valor que o autor considerava devido, fundamentando que a documentação carreada aos autos não é suficiente para comprovar a probabilidade do direito em cognição sumária e que os fatos controvertidos demandam melhor análise sob o contraditório. Em suas razões, a agravante defendeu, em suma: a) que há risco iminente de busca e apreensão de seu veículo e de negativação de seu nome; b) que a manutenção na posse do bem e a abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes são medidas necessárias para resguardar seus direitos; c) que, para tanto, oferece o depósito do valor integral das parcelas vincendas. Por fim, requereu a concessão da antecipação da tutela recursal e, no mérito, o provimento do recurso para autorizar o depósito judicial das parcelas no valor integral pactuado, determinar a abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes e mantê-lo na posse do veículo. É o relatório. O recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade em sua integralidade. Conforme se extrai dos autos, o pedido formulado pelo recorrente na petição inicial, o qual foi objeto de indeferimento pela decisão agravada, limitou-se à pretensão de depositar o montante que a parte "considerava devido", ou seja, valor incontroverso inferior ao pactuado. O pleito de autorização para depósito do valor integral das parcelas, apresentado como argumento central para reformar a decisão e afastar a mora, constitui nítida inovação recursal. A apreciação deste novo pedido diretamente por este Tribunal configura supressão de instância, vedada pelo ordenamento jurídico, motivo pelo qual não conheço desta parcela do recurso nos termos do art. 932, III, do CPC. Ato contínuo, na parcela em que o recurso teoricamente atacaria o indeferimento do depósito do valor incontroverso pleiteado na origem, o caso permite julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, alínea "b", do CPC, pois a matéria encontra-se pacificada em precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça. Pois bem. A Súmula 380 do STJ é expressa: a simples propositura de ação revisional não inibe a caracterização da mora. Para que a mora seja descaracterizada em sede de tutela provisória, o STJ exige o preenchimento cumulativo de três requisitos: "(i) contestação, total ou parcial, do débito; (ii) plausibilidade jurídica do direito invocado, estribada em jurisprudência desta Corte ou do STF; e (iii) depósito de parte incontroversa do débito ou prestação de caução idônea" (STJ, AgRg no REsp 657.237/RS, j. 22/02/2011). Dentro desses contornos, constata-se que o autor, ora agravante, requereu, ao juízo de origem, o depósito do valor que "considerava devido", ou seja, montante inferior ao contratado, alegando genericamente a abusividade dos valores cobrados. Ocorre que, no tocante aos depósitos em juízo objetivando afastar as medidas constritivas, tem-se que, em ação revisional, a tutela de urgência para obstar os…
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