Processo 0805502-41.2024.8.20.5100
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805502-41.2024.8.20.5100 Polo ativo YURI BEZERRA DOS SANTOS Advogado(s): FABIO NASCIMENTO MOURA Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS NÃO PADRONIZADOS. DIABETES MELLITUS TIPO 1. BOMBA DE INFUSÃO, SENSOR DE GLICOSE E INSULINA DE ALTA TECNOLOGIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE IMPRESCINDIBILIDADE E DE INEFICÁCIA DAS ALTERNATIVAS DO SUS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por paciente portador de Diabetes Mellitus Tipo 1 (CID E10) contra sentença que julgou improcedente o pedido de fornecimento, pelo Estado do Rio Grande do Norte, de Bomba de Infusão Contínua de Insulina (Accu-Chek), insulina Fiasp e sensor de monitoramento (FreeStyle Libre). O recorrente alega a necessidade urgente da substituição do tratamento convencional diante de riscos de complicações graves, fundamentando sua pretensão no dever constitucional de assistência à saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir se estão preenchidos os requisitos para o fornecimento de equipamentos e fármacos de alta tecnologia não incorporados às políticas ordinárias do Sistema Único de Saúde (SUS), especialmente a prova da imprescindibilidade do tratamento e a ineficácia das alternativas terapêuticas já disponibilizadas pela rede pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de insumos e medicamentos não padronizados exige a presença cumulativa da imprescindibilidade do tratamento, da incapacidade financeira do paciente e do registro na ANVISA, conforme aplicação analógica dos critérios fixados pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. O fornecimento de equipamentos médicos e dispositivos de monitoramento domiciliar (bomba de infusão e sensores) não se submete estritamente aos Temas 1.234 e 6 do STF, que tratam de medicamentos não padronizados, mas requer fundamentação técnica de última instância terapêutica. 5. O laudo médico apresentado prioriza vantagens logísticas, discrição e conforto do paciente, características de otimização tecnológica que não se confundem com a imprescindibilidade clínica necessária para obrigar o Poder Público. 6. A prova produzida nos autos, reforçada por nota técnica do NATJus, não demonstra que o tratamento padrão de Múltiplas Doses de Insulina (MDI) tenha falhado ou que as insulinas análogas já padronizadas pelo SUS tenham sido testadas sem sucesso. 7. A ausência de exames laboratoriais essenciais (como Hemoglobina Glicada - HbA1c) e de registros que comprovem hipoglicemias graves recorrentes inviabiliza o reconhecimento da necessidade urgente da tecnologia pleiteada. 8. O SUS disponibiliza insulinas análogas de ação rápida (Asparte, Lispro e Glulisina), sendo que a prescrição de insulina Fiasp por nome comercial, sem o devido confronto com as alternativas públicas, afasta o direito ao fornecimento excepcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. O fornecimento de equipamentos de alta tecnologia e medicamentos não incorporados ao SUS depende da prova robusta da ineficácia das alternativas terapêuticas padronizadas e da imprescindibilidade clínica para a preservação da saúde. 2. Critérios de conforto, conveniência ou superioridade tecnológica, desacompanhados de prova de falha do…
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