Processo 0805503-21.2025.8.18.0032
TJPI • Apelação / Remessa Necessária
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DA Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO PROCESSO Nº: 0805503-21.2025.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCA LEONARDA PESSOA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITIGÂNCIA ABUSIVA. EMENDA À INICIAL. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. CONTROLE DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO Vistos. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA LEONARDA PESSOA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado. Em sentença (Id 34388287), o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: Ante o posto, diante do não cumprimento do despacho de emenda pela parte autora, INDEFIRO a PETIÇÃO INICIAL, julgando extinto o processo sem resolução mérito, nos termos dos artigos 320, 321, 330, inciso I e 485, inciso I do CPC/2015. Custas processuais pela parte autora, porém, com a exigibilidade suspensa ante a gratuidade da justiça. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. PRI e Cumpra-se. Em suas razões recursais (Id 34388289), o apelante sustenta, em síntese, a violação da garantia do acesso à justiça e ao princípio da primazia do julgamento de mérito; erro na aplicação da recomendação CNJ nº 159/2024; a alegação de advocacia predatória, riscos de sucumbência e solicitação do contrato por vias extrajudiciais; a desnecessidade da apresentação dos extratos bancários; a desnecessidade de reconhecimento de firma na procuração outorgada ao advogado. Requer, ao final, o provimento do recurso para reforma integral da sentença, com o retorno do feito à origem para regular instrução processual. A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (Id 34388290). Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, na forma do artigo 101, §1º, do CPC. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Logo, CONHEÇO do apelo. II.2. MÉRITO O artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;…
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