Processo 0805505-22.2021.8.14.0006
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0805505-22.2021.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Prescrição e Decadência] PARTE AUTORA: AUTOR: ANTONIO EDSON FARIAS DA ROCHA Advogados do(a) AUTOR: THIAGO NUNES SALLES - SP409440, LAIS BENITO CORTES DA SILVA - PA31998-A PARTE RÉ: Nome: TELEMAR NORTE LESTE S/A Endereço: Rua do Lavradio, 71, 2o andar, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-070 Advogados do(a) REU: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - PA28178-A DESPACHO R. H. I – Defiro habilitação do advogado em favor da Parte Ré (ID 162701656) e da Parte Autora (ID 147275659). Advirto que a petição e documentos que justificam habilitação é encargo de responsabilidade pessoal do(a) advogado(a) e qualquer comportamento que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou reduzir a respeitabilidade do Poder Judiciário será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de aplicação de multa, sem prejuízo das sanções civis, criminais e processuais cabíveis, além das consequências previstas no Estatuto da Advocacia e infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB À Secretaria para providências de praxe junto ao sistema PJe, atentando-se que futuras publicações recaiam em nome do(a) advogado(a), observadas eventuais atualizações. II – Sem delongas, em atenção aos embargos de declaração, entendo incabíveis na espécie, deixando de me aprofundar sobre o tema uma vez que recebo a manifestação (ID 53540488) como justificativa para afastar a multa aplicada em audiência pelo não comparecimento da Parte Autora. Portanto, reconsidero a decisão proferida no item I do despacho de ID 51085371, afastando a aplicação da pena de multa. III – Com base no Art. 355 do CPC anuncio a possibilidade de julgamento ANTECIPADO, entretanto, em homenagem aos princípios do devido processo legal, contraditório e cooperação (Arts. 6º, 9º e 10º do CPC c/c Art. 5º, LIV e LV da CF), oportunizo prazo comum de 15 dias, para que as Partes apontem, de maneira objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Eventuais questões processuais pendentes serão analisadas em sentença. Nesse sentido é a posição consagrada no Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVAS. INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO CARACTERIZADA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O requerimento de produção de provas divide-se em dois momentos. O primeiro consiste em protesto genérico na petição inicial, e o segundo, após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas. 2. Intimada a parte para especificação das provas a serem produzidas e ausente a sua manifestação, resta precluso o direito à prova, mesmo que haja tal pedido na inicial. Precedentes. 3. Não se configura cerceamento de defesa a hipótese em que a parte autora, após a contestação, foi intimada para especificação das provas, contudo, manteve-se silente, o que resulta em preclusão, mesmo que tenha havido pedido na inicial. Precedentes. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1376551 RS 2012/0256857-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2013) CIVIL E PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE –…
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