Processo 0805506-53.2025.8.14.0301

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0805506-53.2025.8.14.0301
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Contatos: (091) 98116-3930 / 5jecivelbelem@tjpa.jus.br PROCESSO nº: 0805506-53.2025.8.14.0301 RECLAMANTE(S): Nome: CARLOS ARMANDO PEREIRA DE SOUZA Endereço: Travessa Humaitá, 484, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-340 Advogado(s) do reclamante: CYNTHIA CAMPELLO RODRIGUES DE ALMEIDA, LANNY NEIVA BRASIL RECLAMADO(S): Nome: TAM LINHAS AEREAS S/A. Endereço: Rua Ática, 673, andar 6 sala 62, Jardim Brasil (Zona Sul), SãO PAULO - SP - CEP: 04634-042 Nome: DELTA AIR LINES INC. Endereço: Avenida Chedid Jafet, 222, Bloco C, 11 andar, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04551-065 Advogado(s) do reclamado: CARLA CHRISTINA SCHNAPP, FABIO RIVELLI SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Preliminares A parte reclamada suscita ilegitimidade passiva ao argumento de que o trecho em que ocorreu o evento foi operado por companhia diversa. Verifica-se, contudo, que a contratação foi realizada em bilhete único, comercializado pela parte reclamada, abrangendo todo o itinerário. Nessas hipóteses, a fornecedora responde pela adequada prestação do serviço contratado, ainda que parte da execução seja realizada por empresa parceira, por integrar a cadeia de consumo. Também não prospera a alegação de que o acordo celebrado com a outra companhia aérea afastaria a responsabilidade da reclamada. Consta dos autos que a transação foi firmada com ressalva expressa de prosseguimento da demanda em face da presente demandada, razão pela qual não há quitação integral da obrigação. Rejeitam-se as preliminares. 2.2 Mérito Verifica-se que a parte reclamante adquiriu passagem aérea internacional em bilhete único, com trecho de retorno em 08/12/2024, partindo de Orlando, com conexão em Miami e destino final em São Paulo. Consta que o trecho Orlando/Miami, operado por companhia parceira, não foi realizado conforme programado, ocasionando a perda do voo subsequente. Comprova-se que a parte reclamante teve de adquirir nova passagem aérea para retorno ao Brasil, bem como arcar com despesas adicionais para viabilizar o deslocamento até o aeroporto e reorganizar a viagem. A parte reclamada sustenta que o embarque não ocorreu por responsabilidade do passageiro, sob o argumento de comparecimento tardio ou perda do horário. Todavia, não há demonstração segura de que a falha tenha decorrido exclusivamente da conduta da parte reclamante. Ao contrário, o conjunto de provas indica falha na prestação do serviço, especialmente pela ausência de assistência adequada e solução eficaz no momento do ocorrido, impondo ao consumidor a reorganização integral do retorno em território estrangeiro. Nos contratos de transporte aéreo internacional comercializados em bilhete único, a responsabilidade pela execução do serviço é unitária perante o consumidor, não podendo o fornecedor transferir ao passageiro os riscos da divisão operacional entre companhias. Quanto aos danos materiais, a parte reclamante comprovou despesas decorrentes do evento, apresentando planilha detalhada e documentos que totalizam R$ 2.928,42, valor que deve ser observado, por corresponder ao limite do pedido formulado na inicial. O valor recebido em razão do acordo celebrado com a outra companhia aérea deverá ser abatido apenas naquilo que se referir aos danos aqui reconhecidos, evitando-se enriquecimento sem causa, sem que isso implique quitação integral da obrigação da presente…

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