Processo 0805506-54.2025.8.20.5129

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0805506-54.2025.8.20.5129
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805506-54.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: TEREZA CRISTINA DO NASCIMENTO VALCACIO REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. A controvérsia comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida é eminentemente documental, sendo desnecessária a produção de outras provas para o deslinde da demanda. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais ajuizada por TEREZA CRISTINA DO NASCIMENTO VALCÁCIO em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, na qual a autora sustenta, em síntese, que teria direito à progressão funcional prevista na Lei Municipal nº 430/1993, com avanço de nível a cada quatro anos de efetivo exercício, afirmando que o Município somente teria implantado o plano de cargos em 2024. Com fundamento nessa alegação, requer o enquadramento na base salarial que entende correta, nos moldes da Lei Municipal nº 430/1993, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes, com reflexos em férias, décimo terceiro salário, insalubridade, produtividade e quinquênio, observada a prescrição. O Município apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, prescrição quinquenal, irregularidade de representação processual, revogação da gratuidade da justiça e inépcia da inicial por ausência de planilha de cálculos. No mérito, defendeu a inexistência de direito à progressão automática, a superveniência da Lei Complementar Municipal nº 109/2023, o correto enquadramento da autora no novo PCCR da Saúde e a ausência de diferenças remuneratórias devidas. Passo à análise. I - DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Da prescrição quinquenal Nas relações jurídicas de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública, quando não negado o próprio fundo de direito, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, a presente demanda foi ajuizada em 13/11/2025, razão pela qual eventual pretensão de cobrança de parcelas vencidas antes de 13/11/2020 encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal. Assim, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 13/11/2020, com resolução de mérito nesse ponto, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Da alegada irregularidade de representação processual O Município sustenta que a procuração juntada aos autos estaria desatualizada, por ter sido assinada em 24/11/2023, antes da propositura da ação, ocorrida em 13/11/2025. Todavia, o mandado judicial, em regra, não possui prazo legal de validade, salvo se houver limitação expressa no próprio instrumento ou prova de revogação dos poderes conferidos, circunstâncias não demonstradas nos autos. A mera anterioridade da procuração, por si só, não invalida a representação processual nem autoriza a extinção do feito. Ademais, a parte autora permaneceu regularmente representada por advogada…

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