Processo 0805507-13.2025.8.10.0022

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0805507-13.2025.8.10.0022
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0805507-13.2025.8.10.0022 APELANTE: FRANCISCO ARAUJO DE FREITAS ADVOGADO: LEONARDO BARROS POUBEL - (OAB/MA 9.957) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - (OAB/RJ 153999) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Francisco Araújo de Freitas contra a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição do indébito ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A. (ID 54810564, p. 1). Na petição inicial, o autor, ora apelante, relatou ser idoso e aposentado, percebendo benefício de natureza previdenciária pago por meio de conta de depósitos mantida perante a instituição financeira requerida (ID 54810540, p. 2). Asseverou que, em dezembro de 2024, a parte ré passou a efetuar mensalmente descontos em sua conta corrente sob a rubrica "ENCARGOS LIMITE DE CRED" (ou "Enc. Lim. Créd."), sem que houvesse prévia autorização ou contrato específico que amparasse tais cobranças (ID 54810540, p. 4). Sob a alegação de inexistência de contratação e de privação de verba alimentar, pugnou pela suspensão cautelar das cobranças, pela declaração de inexistência do débito com a repetição em dobro dos valores indébitos e pela condenação da instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, além de honorários de sucumbência de 20% (ID 54810540, p. 10-11). A instrução processual inicial revelou que os descontos indevidos perpetrados na conta bancária do autor perfizeram o montante global de R$ 4,51, conforme demonstrado na planilha de cálculos de liquidação de indébito e nos respectivos extratos de movimentação (ID 54810546, p. 2). O juízo de origem deferiu os benefícios da gratuidade de justiça e indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência (ID 54810549, p. 2). Devidamente citado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação (ID 54810555), arguindo preliminarmente a conexão com outras demandas, a falta de interesse de agir por ausência de prévia tentativa administrativa, a inépcia da petição inicial por invalidade do comprovante de residência e a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça (ID 54810556, p. 3-8). No mérito, defendeu a licitude das cobranças, sustentando que os valores debitados decorreram do uso de limite de crédito contratado e disponibilizado para cobertura de saldos negativos (ID 54810556, p. 9). A parte autora ofereceu réplica à contestação, rebatendo as preliminares e reiterando os termos contidos na exordial (ID 54810561, p. 2). Instado a se manifestar sobre a especificação de provas, o autor requereu o julgamento antecipado da lide, argumentando que os documentos acostados aos autos seriam suficientes para a resolução do mérito (ID 54810563, p. 2). Ao proferir a sentença, o magistrado de primeiro grau rejeitou as defesas processuais apresentadas pela casa bancária e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor (ID 54810564, p. 1). O juízo de origem declarou a inexistência dos débitos referentes aos lançamentos de encargos de limite de crédito, anulou o vínculo contratual correspondente, condenou o réu ao pagamento da repetição de indébito em dobro, no valor consolidado de R$ 9,02, e arbitrou indenização por danos morais em R$…

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