Processo 0805507-84.2024.8.14.0006
TJPA • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:1vjeccivelananindeua@tjpa.jus.br PROCESSO: 0805507-84.2024.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: JOSE LUIZ BARROSO SALES Endereço: Estrada do Icuí-Guajará, 06, alameda santa fé, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-000 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO PAN S/A. Endereço: Avenida Paulista, 1374, 16 andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por JOSÉ LUIZ BARROSO SALES em face de BANCO PAN S/A.. Conforme o relatório do extrato de subconta a parte executada efetuou o depósito judicial no montante total de R$ 152.244,80 (ID 175673245). Posteriormente, a parte exequente pleiteou o levantamento da referida quantia, postulando a discriminação dos valores entre os honorários sucumbenciais e contratuais devidos à sua patrona e o saldo principal do exequente (ID 175371681 e ID 175691701). Pela sentença proferida nos autos, reconheceu-se o cumprimento da obrigação e determinou a expedição de dois alvarás judiciais específicos: o primeiro no valor de R$ 52.182,46 em favor da advogada IVONE SILVA DA COSTA LEITÃO, abrangendo honorários sucumbenciais e contratuais destacados, e o segundo no valor de R$ 100.062,34 em favor do autor JOSÉ LUIZ BARROSO SALES (ID 175836055). Os alvarás de levantamento de números 20.260.XXX.XXX.XXX-XX e 20.260.XXX.XXX.XXX-XX foram regularmente expedidos para a transferência das referidas quantias às contas bancárias indicadas (ID 178094461, ID 178094464 e ID 178094465). O BANCO PAN S/A. apresentou petição requerendo a restituição de suposto saldo remanescente no valor de R$ 52.182,46, sustentando que apenas a quantia de R$ 100.062,34 teria sido objeto de alvará expedido ao autor (ID 178194888). Vieram os autos conclusos para apreciação. FUNDAMENTAÇÃO O requerimento formulado pela parte executada não merece acolhimento. A análise minuciosa dos atos processuais revela que a pretensão do BANCO PAN S/A. decorre de manifesto equívoco na leitura das determinações judiciais de levantamento. A parte ré depositou na subconta vinculada a este processo o valor global de R$ 152.244,80 (ID 175673245). Ocorre que a quantia depositada não foi destinada exclusivamente ao exequente de forma isolada, mas sim dividida expressamente entre o autor e sua advogada, conforme facultado pela legislação processual e acolhido no provimento decisório antecedente (ID 175836055). Dessa forma, foram expedidos dois títulos de levantamento que, somados, perfazem exatamente a integralidade da quantia depositada: o Alvará nº 20.260.XXX.XXX.XXX-XX no valor de R$ 100.062,34 para o exequente (ID 178094464) e o Alvará nº 20.260.XXX.XXX.XXX-XX no valor de R$ 52.182,46 para a advogada subscritora (ID 178094465). Logo, inexiste qualquer saldo sobressalente ou quantia excedente retida na subconta judicial. Constata-se que a parte executada considerou unicamente o valor constante no alvará individual emitido em nome do autor (ID 178094464), desconsiderando o segundo alvará liberado à patrona para pagamento da verba honorária (ID 178094465). Portanto, estando o montante totalmente levantado e com a obrigação integralmente satisfeita, descabe falar em restituição de valores ou saldo remanescente em favor do executado. DISPOSITIVO Ante o…
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