Processo 0805508-84.2024.8.12.0019
TJMS • Remessa Necessária Cível
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Remessa Necessária Cível nº 0805508-84.2024.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Ricardo Gomes Façanha Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Ponta Porã Recorrido: Município de Antônio João Proc. Município: Jacqueline Coelho de Souza Przylepa (OAB: 16852/MS) Recorrido: Cayman Agro Empreendimentos e Participações Ltda Advogado: Tiago Silva Pinto (OAB: 274220/SP) Advogado: Guilherme Menezes Aguiar (OAB: 389920/SP) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - SENTENÇA DE CONCESSÃO - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - ITBI - ART. 156, §2º, I, DA CF - INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEL AO CAPITAL SOCIAL - TEMA 796 DO STF - CONTROVÉRSIA ACERCA DA INCIDÊNCIA DA IMUNIDADE SOBRE O VALOR EXCEDENTE DO IMÓVEL, APURADO POR AVALIAÇÃO DO MUNICÍPIO - EXISTÊNCIA DE ORDEM PARA SUSPENSÃO ESTADUAL DOS FEITOS ORIGINÁRIOS E DE RECURSOS PENDENTES - VIOLAÇÃO À DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO - NULIDADE DA SENTENÇA - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - REEXAME PROVIDO. 1. Trata-se de mandado de segurança pretendendo ordem para garantir a imunidade tributária relativa ao ITBI, prevista no art. 156, §2º, I, da CF, julgado procedente com fundamento na inaplicabilidade do Tema 796 do STF. 2. A controvérsia gira em torno da aplicação da imunidade tributária prevista no art. 156, §2º, I, da CF, em operação de integralização de imóvel ao capital social, questionando-se a aplicação do Tema 796 do STF à hipótese em que o valor excedente decorre da avaliação municipal e não da constituição de reserva de capital. 4. A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça determinou o sobrestamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, nos termos do art. 1.036, §1º, do CPC, até manifestação definitiva do STF. 5. A sentença proferida após a determinação de suspensão revela violação ao comando judicial, impondo o reconhecimento de sua nulidade. 6. Recurso conhecido e provido, em parte com o parecer, para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, com suspensão do feito até decisão definitiva da Corte Suprema. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao reexame necessário, nos termos do voto do Relator..
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