Processo 0805509-46.2026.8.10.0022

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0805509-46.2026.8.10.0022
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Açailândia
Última publicação
20/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - 1ª VARA CÍVEL DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1526, E-mail: vara1_aca@tjma.jus.br, Horário de atendimento: 08h às 18h Número do Processo: 0805509-46.2026.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) Parte : JAIRO CESAR LIMA VIANA Advogado do(a) AUTOR: AMANDA LEITE SILVA - MA17384 Parte : BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação da(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), para conhecimento do DECISÃO ID 188653228, a seguir transcrito: "DECISÃO A assistência judiciária gratuita deve ser concedida aos que efetivamente comprovarem a insuficiência de recursos, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88, in verbis: "O Estado prestará assistência judiciária integralmente gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", o que não entendo ser o caso. Portanto, o texto constitucional exige a efetiva comprovação da insuficiência de recursos para o deferimento do pedido de gratuidade judiciária, assim, face a supremacia superior dos enunciados normativos da Constituição Federal, qualquer norma em sentido oposto é inconstitucional, assim o art. 98 e seguintes do CPC devem ter interpretação conforme a Constituição, de modo a se extirpar qualquer interpretação que dispense essa prova sem um justo motivo. Não obstante isso, o instituto da gratuidade de justiça, previsto na Lei 1.060/1950 e no artigo 98 do Código de Processo Civil, é um importante mecanismo de promoção do acesso à justiça, especialmente para aqueles que não possuem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Contudo, a presunção de hipossuficiência financeira não deve ir de encontro ao texto constitucional ou mesmo se debruçar em presunções probatórias de difícil desencargo probatório a parte adversa ou perante o próprio Estado (titular do crédito tributário excluído), quando a prova em sentido contrário é de fácil realização pela parte interessada, além de que a referida norma deve ser interpretada à luz do princípio da boa-fé objetiva e do acesso à justiça da coletividade, visando a efetividade do sistema judicial. Conforme Cleber Francisco Alves, a justiça gratuita consiste na dispensa do pagamento de custas e despesas processuais, abrangendo também a assistência jurídica por um profissional habilitado, cuja remuneração, via de regra, é custeada pelo poder público. (ALVES, Cleber Francisco; VIEIRA, José Ribas (orientador). A estruturação dos serviços de assistência jurídica nos Estados Unidos, na França e no Brasil e sua contribuição para garantir a igualdade de todos no Acesso à Justiça. Rio de Janeiro, 2005. Tese de Doutorado - Departamento de Direito, Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, p. 302). No entanto, a crítica doutrinária destaca que a gratuidade de justiça tem se sedimentado como um mero acesso formal ao Judiciário, enquanto o excesso de demandas impede o acesso à justiça em seu aspecto material. O jurisdicionado se vê privado da razoável duração do processo, o que se torna difícil de ser atingido devido ao baixo valor das custas e às concessões indevidas de gratuidade de justiça, fatores que favorecem a litigância predatória e o uso excessivo da jurisdição. Luiz Guilherme Marinoni também adverte que "não há dúvida que a…

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