Processo 0805510-97.2026.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0805510-97.2026.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Primeira Câmara de Direito Público CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0805510-97.2026.8.10.0000 AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES RODRIGUES DE CARVALHO, FABRYENN FABRYNN COIMBRA SERRA DE CASTRO FREIRE, FLAVIO VERA CRUZ BORGES MARQUES Advogado do(a) AGRAVANTE: FLAVIO VERA CRUZ BORGES MARQUES - MA10344-A AGRAVADO: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DE LOURDES RODRIGUES DE CARVALHO, FABRYENN FABRYNN COIMBRA SERRA DE CASTRO e FLÁVIO VERA CRUZ BORGES MARQUES contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, nos autos do Processo n.º 0814230-94.2019.8.10.0001, em que litigam contra o ESTADO DO MARANHÃO. Na decisão recorrida, a magistrada deferiu parcialmente pedido formulado pelos exequentes para atualização dos cálculos elaborados pela contadoria judicial, determinando a remessa dos autos ao setor de cálculos para readequação do montante executado em razão da redução das astreintes anteriormente determinada, incidência da taxa SELIC, destaque de honorários contratuais e manutenção dos honorários de conhecimento em 10% (dez por cento), consignando, contudo, que o arbitramento definitivo dos honorários advocatícios da fase de execução ocorreria apenas no momento da homologação dos cálculos, após a subsunção do montante executado às faixas previstas no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, os agravantes alegaram, em síntese, que ajuizaram ação ordinária visando à retificação e quitação de aposentadorias, a qual foi julgada procedente com trânsito em julgado, tendo posteriormente requerido o cumprimento definitivo de sentença em face do Estado do Maranhão. Sustentaram que o ente estatal apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, a qual foi parcialmente acolhida apenas para reduzir o valor das astreintes, ocasião em que o Juízo da execução fixou honorários advocatícios da fase executiva em 10% (dez por cento) sobre o valor devido pelo executado e condenou os exequentes ao pagamento de honorários no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Aduziram que apenas os exequentes interpuseram o Agravo de Instrumento n.º 0807171-82.2024.8.10.0000, o qual foi parcialmente provido para afastar sua condenação em honorários advocatícios, permanecendo os honorários executivos exclusivamente em desfavor do Estado do Maranhão. Alegaram, ainda, que, após o trânsito em julgado da decisão proferida no referido agravo, requereram o imediato cumprimento da deliberação no juízo de origem, ocasião em que a magistrada determinou a remessa dos autos à contadoria judicial, mas indeferiu a contabilização dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ao fundamento de que a fixação anteriormente realizada possuiria natureza provisória e poderia sofrer ajustes posteriores. Destacaram que a controvérsia devolvida ao Tribunal consiste em definir se os honorários advocatícios fixados após a resolução da impugnação ao cumprimento de sentença possuem natureza provisória, sem incidência de preclusão, ou natureza definitiva, sujeitando-se aos efeitos da coisa julgada e da preclusão temporal. Sustentaram que a decisão agravada incorreu em violação aos artigos 502, 505 e 507 do Código de Processo Civil ao admitir rediscussão posterior de verba honorária já fixada em decisão meritória transitada em julgado. Alegaram que os honorários advocatícios fixados após a…

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