Processo 0805511-07.2026.8.02.0000

TJAL • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0805511-07.2026.8.02.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0805511-07.2026.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Paciente: Gustavo Guimarães Toledo - Impetrante: Bruno Henrique Santos da Silva - Impetrado: Juízo de Direito da Vara do Único Ofício da Comarca de Viçosa/AL - 'DECISÃO MONOCRÁTICA / MANDADO / CARTA / OFÍCIO Nº /2026. 1. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, tombado sob o nº (número do processo), impetrado por Bruno Henrique Santos da Silva, em favor de Gustavo Guimarães Toledo, contra decisão da autoridade judiciária atuante nos autos nº 0700192-73.2026.8.02.0057. 2. O paciente teve contra si deferidas medidas protetivas de urgência, no âmbito da Lei nº 11.340/2006, em favor de Micheline Fernandes Toledo, consistentes na suspensão de eventual registro ou porte de arma, proibição de contato por qualquer meio e proibição de aproximação da suposta vítima a menos de 200 metros, em razão da suposta prática de ameaça, constrangimento e perturbação no contexto de antiga relação conjugal. 3. Argumenta a impetração que a decisão apontada como coatora carece de fundamentação concreta quanto à existência de risco atual e contemporâneo à integridade física, psicológica, moral ou patrimonial da suposta vítima, sustentando que os fatos narrados decorrem, em verdade, de controvérsia patrimonial relacionada à partilha de bens definida nos autos de divórcio litigioso nº 0700154-08.2019.8.02.0057. 4. Afirma que houve acordo homologado judicialmente prevendo a alienação do imóvel comum e a desocupação do bem, de modo que o comparecimento do paciente ao local teria ocorrido em razão de suposta realização de obras sem sua autorização, limitando-se sua conduta à documentação dos fatos mediante gravação, sem violência, ameaça ou constrangimento. 5. Sustenta, ainda, que a decisão impugnada utilizou fundamentação genérica baseada exclusivamente na relevância da palavra da mulher em casos de violência doméstica, sem enfrentar adequadamente os elementos documentais apresentados pela defesa, especialmente o contexto patrimonial previamente judicializado. Aduz que as medidas impostas revelam-se desproporcionais, por restringirem a liberdade de locomoção e comunicação do paciente sem demonstração concreta de perigo atual, configurando possível utilização indevida do aparato protetivo como instrumento indireto de vantagem em conflito patrimonial. 6. A defesa também destaca que o paciente exerce a profissão de advogado na comarca de Viçosa/AL e em municípios vizinhos, alegando que as restrições impostas geram insegurança jurídica diante da possibilidade de encontros fortuitos em cidade de pequeno porte, com risco de interpretação equivocada de descumprimento das medidas, além de prejuízos profissionais e abalo reputacional. 7. Requer o deferimento do pedido liminar a fim de suspender imediatamente as medidas protetivas impostas ao paciente nos autos nº 0700192-73.2026.8.02.0057, até o julgamento final do presente habeas corpus. No mérito, pela confirmação. 8. É o relatório, no essencial. 9. Passo a decidir. 10. A concessão da medida liminar em habeas corpus constitui providência excepcional, admitida apenas quando evidenciada, de plano, ilegalidade manifesta ou abuso de poder apto a ensejar constrangimento ilegal evidente à liberdade de locomoção do paciente. 11. No caso concreto, em análise perfunctória própria desta fase processual, não verifico a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência pretendida. 12. Isso porque a decisão impugnada encontra-se, ao menos em juízo…

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