Processo 0805511-54.2024.8.15.0181
TJPB • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0805511-54.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] AUTOR: JOSE EDVAL VENANCIO DE MOURA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA A presente ação foi proposta por JOSE EDVAL VENANCIO DE MOURA contra o(a) BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., buscando, em síntese, a declaração de inexistência de débito, a repetição de indébito e a indenização por danos morais, decorrentes da cobrança de um seguro que alega não ter contratado. Julgado parcialmente procedentes os pedidos autorais, cuja sentença foi anulada pela instância superior - ID n. 100007655 e 113158945. Em sua contestação, o(a) réu(é) suscitou preliminares. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, anexou cópia de um contrato e pugnou pela improcedência da ação - ID n. 125422817. Impugnada a contestação - ID n. 127708526. Realizada perícia - ID n. 129068902 a 158649644. Devidamente intimadas, apenas a parte ré apresentou manifestação - ID n. 159314852. Alvará emitido ao perito - ID n. 159315142. Vieram-me os autos conclusos. Relatado o essencial. Fundamento e decido. O processo encontra-se pronto para sentença, tendo em vista que, no despacho inicial, foi invertido o ônus da prova, determinando-se que o(a) requerido(a) juntasse aos autos o(s) contrato(s) celebrado(s), sob pena de suportar as consequências da sua inércia probatória. Ademais, a controvérsia nos autos é predominantemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, sendo as provas documentais presentes nos autos suficientes para a solução da lide. Quanto à impugnação da justiça gratuita, incumbe ao impugnante o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício à parte adversa. Confira-se: PODER JUDICIÁRIO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0803515-43.2022.8.15.0261 ORIGEM: 2ª Vara Mista de Piancó RELATOR: Des. João Batista Barbosa APELANTE: Luiz Andre ADVOGADO: Oscar Stephano Gonçalves Coutinho, OAB/PB nº 13.552 APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto – OAB/PE 23.255 PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. Ônus da prova. Impugnante. Suficiência de recursos. Não comprovação. Manutenção do benefício. Rejeição. Na impugnação à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita é imperioso que o impugnante comprove, de modo irrefutável, a condição financeira do impugnado para prover os custos do processo. Não se desincumbindo a parte impugnante desse ônus, de rigor a manutenção do benefício deferido à parte impugnada. APELAÇÃO CÍVEL. Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais. Improcedência. Conta-salário. Cobrança de tarifa de manutenção. Extratos bancários que comprovam a utilização de serviços disponibilizados pela instituição financeira. Cobrança que representa exercício regular de direito. Manutenção da sentença. Desprovimento. 1. O artigo 2º, da Resolução do BACEN nº 3.402/06, veda à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários de conta-salário, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços. 2. Comprovado, nos autos, que a parte autora utiliza sua conta bancária para realização de outros serviços disponibilizados pela instituição financeira, não há que se falar em ilegalidade na cobrança da tarifa…
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