Processo 0805512-12.2022.4.05.8300
TRF5 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 0805512-12.2022.4.05.8300 REQUERENTE: HERCY SOUZA SANTOS RODRIGUES, JOSE JOAO DA SILVA, MARIA HELENA NEVES DE ALBUQUERQUE, MARIA JOSE GOMES DA SILVA, MARILENE DAS GRACAS DANTAS DA SILVA, MARINA PEREIRA DA SILVA FERRAZ, SUELY SANTOS DA SILVA, TEREZINHA FRANCISCA DE PAULA, ZULEIK BARROS GOMES ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO relatório Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública proposto por HERCY SOUZA SANTOS RODRIGUES e outros em face da UNIÃO, visando à execução de obrigação de pagar fundada no acórdão proferido pelo do STJ na Ação Rescisória nº 1091-PE, que reformou o acórdão anterior do TRF da 5ª Região nos autos da Ação Coletiva nº 0002677-03.1993.4.05.8300 (93.0002677-1), a qual tramitou perante a 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco. O trânsito em julgado da Ação Rescisória ocorreu em 30/08/2006 (id. 112599970 - fl. 14). Foi apresentado como valor de execução o montante de R$ 295.503,85 (data-base 11/2018 - id. 110396889). O Juízo, em despacho inicial, determinou a intimação da União para impugnação, reservando-se à apreciação do requerimento da gratuidade da justiça por ocasião do julgamento desta (id. 110395482). Acerca disso, a parte exequente opôs embargos de declaração, alegando a omissão do Juízo em apreciar a gratuidade de justiça e em fixar os honorários sucumbenciais oriundos da súmula 345/STJ. Os embargos foram rejeitados, consignando-se a possibilidade de apreciação dos honorários e da gratuidade de justiça em momento posterior (id. 110394981). Intimada nos termos do art. 535 do CPC, a União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual se insurgiu, inicialmente, contra a concessão do benefício da justiça gratuita, sob o argumento de que os exequentes não se enquadram nos critérios legais de hipossuficiência, considerando os rendimentos por eles auferidos. Alegou, ainda, a inadmissibilidade da duplicidade de execuções fundada no mesmo título judicial, uma vez que os exequentes já teriam sido beneficiários da execução coletiva proposta pelo sindicato, cuja pretensão executória foi extinta em razão da prescrição intercorrente. Sustentou, ainda, a ocorrência da prescrição da pretensão executiva individual, argumentando que não se aplicaria ao caso a modulação da tese firmada no REsp 1.336.026/PE (id. 112600648). Em resposta à impugnação, a parte exequente defendeu a concessão da gratuidade da justiça. Refutou a alegação de duplicidade de execuções e de coisa julgada com base no tema 1.253/STJ (id. 110396743). É o relatório. Decido. fundamentação I - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Não verifico qualquer elemento capaz de ilidir a presunção relativa de veracidade das declarações de hipossuficiência de pessoas naturais, razão pela qual defiro o direito da parte requerente aos benefícios da justiça gratuita (art. 99, § 3º, do CPC). II - HISTÓRICO DO TÍTULO JUDICIAL Para decidir a controvérsia instaurada entre as partes, é imprescindível aclarar aspectos essenciais do título judicial, que condenou a União a reconhecer o direito dos servidores substituídos à contagem do tempo de serviço federal prestado sob o regime celetista anterior à edição da Lei nº 8.112/90 para efeito de anuênios, bem como ao pagamento dos valores retroativos devidos desde 01/1991. Com essa finalidade, passo a traçar um breve histórico de sua formação.…
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