Processo 0805512-81.2025.8.10.0039
TJMA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: vara1_lped@tjma.jus.br PROCESSO Nº 0805512-81.2025.8.10.0039 REQUERENTE: RAIMUNDO ARAUJO DE OLIVEIRA JUNIOR REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO Advogado do(a) REQUERENTE: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA - MA28990 SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária proposta por RAIMUNDO ARAUJO DE OLIVEIRA JUNIOR em face do ESTADO DO MARANHÃO, buscando o reconhecimento da natureza de vencimento da Gratificação por Atividade de Magistério (GAM) para fins de inclusão em sua base de cálculo e, consequentemente, a recalibração da Gratificação por Titulação (GT), com o pagamento das diferenças retroativas não atingidas pela prescrição quinquenal e das parcelas vincendas. Narra a parte autora, que é servidor público estadual no cargo de professor, e ingressou no serviço público em 23 de março de 2010 e, após concluir curso de especialização, passou a receber a Gratificação por Titulação no percentual de 15% sobre o vencimento base. Sustentou, contudo, que o cálculo estaria incorreto, pois a Gratificação por Atividade de Magistério (GAM), prevista na Lei Estadual nº 9.860/2013, possuiria natureza de vencimento, razão pela qual deveria integrar a base de cálculo da GT. Argumentou que a GAM compõe o salário de contribuição previdenciária, incorpora-se aos proventos de aposentadoria e funciona, na prática, como complemento permanente ao vencimento base, sobretudo para adequação ao piso nacional do magistério. Assim, requereu a inclusão da GAM na base de cálculo da GT, com o pagamento das diferenças, além da concessão da justiça gratuita e da dispensa da audiência de conciliação. Citado, o Estado apresentou contestação, impugnando preliminarmente o pedido de justiça gratuita. No mérito, defendeu a improcedência do pedido, sustentando que a GAM possui natureza transitória e propter laborem, sendo devida apenas enquanto o servidor estiver no exercício da atividade de magistério. Aduziu que a Gratificação por Titulação é calculada exclusivamente sobre o vencimento de cada matrícula, não havendo previsão legal para a inclusão da GAM em sua base de cálculo. Invocou, ainda, os princípios da legalidade administrativa, da separação dos poderes e a vedação ao chamado efeito cascata de vantagens remuneratórias. Em réplica, a parte autora reiterou os argumentos da inicial e refutou a impugnação à justiça gratuita, sustentando que a declaração de hipossuficiência seria suficiente para o deferimento do benefício. Reafirmou, ainda, a natureza de vencimento da GAM e citou precedentes jurisprudenciais que reconheceriam sua integração à remuneração do cargo. Instadas a se manifestarem sobre a produção de provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide, por entenderem que a controvérsia envolve apenas matéria de direito e que a prova documental constante dos autos é suficiente para o julgamento. Vieram os autos conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda encontra-se em condições de imediato julgamento, conforme pleiteado por ambas as partes e em conformidade com o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia estabelecida nos autos é eminentemente jurídica, não havendo necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes no processo. II.I. DO MÉRITO — DA NATUREZA JURÍDICA DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO (GAM) E DA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO (GT) A controvérsia…
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