Processo 0805512-89.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0805512-89.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0805512-89.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Atalaia - Agravante: Sebastião Manoel da Silva - Agravado: Itau Unibanco S A - '''DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Sebastião Manoel da Silva, com o objetivo de reformar decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício de Atalaia na ação anulatória de negócio jurídico c/c repetição do indébito e danos morais de autos nº 0700561-21.2026.8.02.0040, que determinou a intimação da parte autora para regularizar sua representação processual em 15 dias, prazo no qual suspenso o feito (fls. 45/46 dos autos de origem). Em suas razões recursais (fls. 1/13), a parte autora, ora recorrente, sustenta a nulidade da decisão por violação aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, ao argumento de que a extinção do processo ocorreu de ofício e sem prévia intimação para se manifestar ou sanar eventual vício, caracterizando decisão surpresa e afronta ao princípio do contraditório. Alega que a procuração apresentada atende às exigências do art. 595 do Código Civil, por conter assinatura a rogo, subscrição por duas testemunhas e identificação dos signatários, bem como que foram juntados aos autos documentos adicionais, inclusive vídeo demonstrando a anuência do outorgante e contrato de honorários advocatícios, afirmando inexistir qualquer irregularidade na representação processual. Sustenta, ainda, que a decisão agravada extrapolou os limites da análise processual ao tecer considerações sobre suposta litigância abusiva e infrações ético-disciplinares, matéria cuja apuração competiria exclusivamente à Ordem dos Advogados do Brasil. Aponta violação ao devido processo legal, à imparcialidade do julgador e ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Defende que a extinção prematura do feito, com base em critérios subjetivos e sem oportunizar a regularização da representação, inviabilizou o exercício do direito de ação da parte autora, impedindo a apreciação do mérito da demanda. O agravante requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, sustentando a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, ante a paralisação do processo de origem e a impossibilidade de prosseguimento da demanda enquanto subsistirem os efeitos da decisão agravada. Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo de instrumento, para reformar integralmente a decisão recorrida, reconhecendo-se a validade da procuração juntada aos autos e determinando-se o retorno do feito à instância de origem para regular processamento. É o relatório, no essencial. Fundamento e decido. Inicialmente, cumpre realizar o juízo de admissibilidade do recurso, de modo a apreciar a presença dos requisitos essenciais à legitima análise das razões meritórias. Os requisitos de admissibilidade se classificam em intrínsecos, concernentes ao próprio direito de recorrer, e em extrínsecos, relativos ao modo de exercício do direito recursal. Os intrínsecos se conformam no cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; enquanto os extrínsecos englobam o preparo, tempestividade e regularidade formal. Cássio Scarpinella Bueno destaca a semelhança entre os requisitos de admissibilidade recursal e os elementos de regular exercício do direito de ação, fazendo a necessária distinção entre o mérito da ação/recurso e a sua aptidão/conhecimento: É por essa…

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