Processo 0805513-20.2024.8.10.0001

TJMA • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal

Tribunal
Número CNJ
0805513-20.2024.8.10.0001
Classe
Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Órgão Julgador
Vara da Infância e Juventude e do Juizado Especial da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de São José de Ribamar
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE JUIZADO ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum (Anexo "Juíza Maria Cristina Asevêdo") Av. Gonçalves Dias, n.840, Centro, São José de Ribamar/MA – CEP 65.110-000 Telefone: (98) 2055-4294 PROCESSO N. 0805513-20.2024.8.10.0001 CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Polo Ativo: REQUERENTE: F. D. S. L. DELEGACIA: D. E. D. M. D. Polo Passivo: REQUERIDO: A. A. D. C. A. Advogado: Advogado do(a) REQUERIDO: EDSON GOMES MARTINS DA COSTA - MA8967-A INTIMAÇÃO DO(A)S ADVOGADO(A)S acima mencionado(a)s, para fins de ciência do(a) Despacho/Decisão/Sentença que segue transcrito(a): DECISÃO DECISÃO / MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO Trata-se de pedido de manutenção/prorrogação de Medidas Protetivas de Urgência (MPU) formulado por F. D. S. L. em face de A. A. D. C. A., no âmbito da Lei nº 11.340/2006. As medidas protetivas foram inicialmente concedidas em 02/02/2024 (ID 111200795). Ao longo da tramitação, o feito passou por sucessivas prorrogações (IDs 118253230, 122906267 e 165828214), fundamentadas na persistência da situação de vulnerabilidade da ofendida Instada recentemente a se manifestar sobre o interesse na continuidade da proteção, a ofendida manifestou-se de forma inequívoca pela manutenção das medidas (ID 176394022), relatando a persistência da situação de risco. Em seu relato, a vítima destacou episódios de intimidação e a tentativa do requerido de levar a filha do casal à força, ressaltando que a criança possui uma doença genética neurodegenerativa grave (Cnl2) e depende integralmente de seus cuidados. O Ministério Público Estadual opinou favoravelmente à manutenção das medidas por prazo indeterminado, fundamentando-se na persistência do risco e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1249 (ID 177036884). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. A Lei n.º 11.340/2006 tem o escopo de oferecer proteção imediata à mulher vítima de violência doméstica ou familiar, em situação de risco iminente à sua integridade física e psicológica, estabelecendo, para isso, entre outras medidas hábeis ao alcance da sua finalidade, a concessão de medidas protetivas de urgência, possibilitando a cessação das agressões. Assim, nesse contexto, uma vez deferidas as medidas protetivas de urgência e delas intimadas as partes, ficam estas submetidas à sua disciplina enquanto perdurar a situação de risco para a mulher, a quem cabe o ônus de comunicar ao Juízo quanto a eventuais alterações na situação fática por ela vivenciada, ou até que sejam revogadas. No caso em exame, constata-se dos autos que a situação de risco permanece presente, evidenciada pela manifestação da ofendida, que demonstra a necessidade de continuidade da proteção estatal para resguardar a integridade da vítima. A natureza jurídica de tutela inibitória das medidas protetivas, conforme exposto alhures, que as reveste de caráter autônomo e satisfativo, bem como o escopo da Lei 11.340/06, autoriza o julgador, uma vez convencido da probabilidade do ilícito, de agir imediatamente para prevenir a ocorrência do dano e resguardar a integridade física e psíquica da vítima, em observância aos ditames do art. 22 da Lei Maria da Penha. Ressalte-se que, nos termos do art. 19, § 6º, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), as medidas protetivas devem subsistir enquanto perdurar…

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