Processo 0805514-26.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0805514-26.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Público - Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº. 0805514-26.2026.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: UNIFORT LTDA RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém, nos autos da Ação Anulatória nº 0907967-06.2025.8.14.0301, ajuizada por UNIFORT LTDA., que concedeu tutela provisória para suspender a exigibilidade de crédito tributário consubstanciado no Auto de Infração nº 012025510000053-6. A decisão agravada, lançada no ID 165638019 (autos originários), deferiu o pedido liminar formulado pela autora da ação originária, determinando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário questionado, sob o fundamento de que as operações que deram origem à autuação consistiriam em mera transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, hipótese em que, segundo a fundamentação adotada, não haveria incidência de ICMS, à luz da Súmula nº 166 do Superior Tribunal de Justiça e do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 49 e no Tema nº 1.099 da Repercussão Geral. Em suas razões recursais (id nº 34367418), o Estado do Pará sustenta, em síntese: (i) que a decisão agravada incorreu em equívoco ao admitir a aplicação automática dos precedentes relativos à não incidência de ICMS nas transferências entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, uma vez que a agravada não comprovou o substrato fático necessário à incidência de tais entendimentos; (ii) que a parte autora deixou de juntar aos autos documentos fiscais idôneos aptos a demonstrar que as operações autuadas consistiriam efetivamente em transferências internas entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, limitando-se a apresentar capturas de tela (“prints”) de supostas notas fiscais; (iii) que tal deficiência probatória viola o disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que atribui ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito; (iv) que, ademais, a autuação fiscal decorre da ausência de recolhimento do ICMS antecipado devido por substituição tributária (ICMS-ST) em operações interestaduais, situação distinta daquela analisada nos precedentes invocados, o que configuraria hipótese de distinguishing; (v) que a exigência tributária encontra respaldo normativo nos arts. 107, §1º, e 108, VII, “b”, do Regulamento do ICMS do Estado do Pará (RICMS/PA); e (vi) que estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao agravo, diante da probabilidade do direito da Fazenda Pública e do risco de prejuízo à arrecadação estatal. Ao final, requer o agravante a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para sustar imediatamente os efeitos da decisão agravada, e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento para cassar a liminar concedida pelo juízo de origem. Em decisão liminar (ID 34402893), foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. Em contrarrazões (ID 35196895), a agravada sustenta: (i) que as operações objeto do Auto de Infração consistem exclusivamente em transferências internas de mercadorias entre estabelecimentos da mesma titularidade, inexistindo circulação jurídica apta a ensejar incidência do ICMS; (ii) que o entendimento consolidado pelo STF na ADC nº 49, Tema 1.099 e Tema 1367 afasta expressamente a incidência do imposto em…

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