Processo 0805516-21.2025.8.10.0039
TJMA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: vara1_lped@tjma.jus.br PROCESSO Nº :0805516-21.2025.8.10.0039 PARTE AUTORA: RAIMUNDO ARAUJO DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO: Advogado do(a) REQUERENTE: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA - MA28990 PARTE REQUERIDA: ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO: SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por RAIMUNDO ARAUJO DE OLIVEIRA JUNIOR em face do ESTADO DO MARANHÃO, objetivando o reconhecimento da natureza jurídica da Gratificação de Atividade de Magistério – GAM como parcela integrante do vencimento para fins de inclusão em sua base de cálculo da Gratificação de Dedicação Exclusiva – GDE, bem como a condenação do ente requerido ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas e vincendas. Narra a parte autora que é servidor público estadual ocupante do cargo de professor da rede estadual de ensino, admitido em 23/03/2010, exercendo atualmente suas funções em unidade de ensino de tempo integral, percebendo, além do vencimento-base, Gratificação de Atividade de Magistério – GAM e Gratificação de Dedicação Exclusiva – GDE no percentual de 25%. Sustenta que a Gratificação de Dedicação Exclusiva vem sendo calculada apenas sobre o vencimento-base, sem inclusão da GAM, embora esta possua natureza remuneratória permanente e componha o salário de contribuição previdenciária. Argumenta que a GAM representa verdadeiro complemento permanente da remuneração do magistério estadual, incidindo inclusive sobre férias, contribuição previdenciária e aposentadoria, motivo pelo qual deveria integrar a base de cálculo da Gratificação de Dedicação Exclusiva. Citado, o Estado apresentou contestação, impugnando preliminarmente o pedido de justiça gratuita. No mérito, defendeu a improcedência do pedido, sustentando que a GAM possui natureza transitória e propter laborem, sendo devida apenas enquanto o servidor estiver no exercício da atividade de magistério. Aduziu que a Gratificação por Titulação é calculada exclusivamente sobre o vencimento de cada matrícula, não havendo previsão legal para a inclusão da GAM em sua base de cálculo. Invocou, ainda, os princípios da legalidade administrativa, da separação dos poderes e a vedação ao chamado efeito cascata de vantagens remuneratórias. Em réplica, a parte autora reiterou os argumentos da inicial e refutou a impugnação à justiça gratuita, sustentando que a declaração de hipossuficiência seria suficiente para o deferimento do benefício. Reafirmou, ainda, a natureza de vencimento da GAM e citou precedentes jurisprudenciais que reconheceriam sua integração à remuneração do cargo. Instadas a se manifestarem sobre a produção de provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide, por entenderem que a controvérsia envolve apenas matéria de direito e que a prova documental constante dos autos é suficiente para o julgamento. Vieram os autos conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda encontra-se em condições de imediato julgamento, conforme pleiteado por ambas as partes e em conformidade com o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia estabelecida nos autos é eminentemente jurídica, não havendo necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes no processo. II.I. DO MÉRITO — DA NATUREZA JURÍDICA DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO (GAM) E DA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO (GT) A controvérsia central do presente…
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