Processo 0805518-25.2025.8.14.0024
TJPA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (91) 9 8328-1963 – e-mail: 2civelitaituba@tjpa.jus.br Processo nº 0805518-25.2025.8.14.0024 REQUERENTE: DENNEFHER AUGUSTO COSTA DA SILVA, GLENDA DA SILVA E SILVA, ALANE GUEDES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANA FLAVIA ANTUNES BONALUMI, ALARICO MARQUES PEREIRA Nome: DENNEFHER AUGUSTO COSTA DA SILVA Endereço: Rua Presidente Jânio Quadros, Centro-Sul, VáRZEA GRANDE - MT - CEP: 78125-019 Nome: GLENDA DA SILVA E SILVA Endereço: Travessa Oitava, Floresta, ITAITUBA - PA - CEP: 68181-450 Nome: ALANE GUEDES DA SILVA Endereço: Rua Presidente Jânio Quadros, 670, Centro-Sul, VáRZEA GRANDE - MT - CEP: 78125-019 REQUERIDO: RESECOM CONSTRUTORA LTDA, EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES, PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO, KAREN GIOVANA ALVARENGA DE PAIVA PEREIRA, CARLA JULIANA MENDONCA DE ARAUJO, PEDRO BENTES PINHEIRO NETO Nome: RESECOM CONSTRUTORA LTDA Endereço: BOA VISTA, 249, ANDAR: 1;, AEROPORTO VELHO, SANTARéM - PA - CEP: 68020-085 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: ROD AUGUSTO MONTENEGRO, SN, KM 8,5, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-971 DECISÃO Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada por Alane Guedes da Silva, Dennefher Augusto Costa da Silva e Glenda da Silva e Silva em face de Resecom Construtora Ltda. e Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., na qual alegam, em síntese, que incêndio ocorrido no imóvel residencial dos autores teria sido causado por vícios construtivos relacionados ao sistema elétrico da unidade habitacional, bem como por oscilações no fornecimento de energia elétrica. As partes apresentaram manifestações, contestações e réplica, sobrevindo alegações preliminares de ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e nulidade de citação da requerida Equatorial. É o relato necessário. Decido. 1. ANÁLISE DAS PRELIMINARES 1.1. Preliminar de ilegitimidade ativa. Os autores afirmam serem diretamente atingidos pelos danos decorrentes do incêndio descrito na inicial, alegando prejuízos materiais e morais decorrentes da destruição do imóvel e dos bens que o guarneciam, circunstância suficiente para caracterizar pertinência subjetiva da demanda, nos termos da teoria da asserção. Assim, AFASTO a preliminar. 1.2. Preliminar de ilegitimidade passiva Também REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida Resecom. A narrativa inicial atribui à construtora vícios construtivos relacionados às instalações elétricas do imóvel e, à concessionária de energia, falha na prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica, com oscilações e picos de tensão que teriam contribuído para o evento danoso. Tais alegações, em tese, evidenciam vínculo jurídico apto a justificar a presença das requeridas no polo passivo da demanda, sendo a efetiva responsabilidade matéria de mérito. 1.3. Preliminar de incompetência da Justiça Estadual A requerida Resecom sustenta que a Justiça Federal seria competente para processar e julgar o feito, em razão da responsabilidade da Caixa Econômica Federal pelo programa habitacional. Contudo, razão não lhe assiste. A controvérsia posta nos autos não impõe a formação de litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal, tampouco atrai a…
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