Processo 0805518-55.2025.8.20.5004

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0805518-55.2025.8.20.5004
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz José Conrado Filho
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805518-55.2025.8.20.5004 Polo ativo GRACE MARY ALCOFORADO Advogado(s): TERESA CRISTINA TRINDADE TEIXEIRA TORRES Polo passivo ALINE SANTOS DA SILVA Advogado(s): ALINE SANTOS DA SILVA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0805518-55.2025.8.20.5004 ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: GRACE MARY ALCOFORADO ADVOGADO(A): TERESA CRISTINA TRINDADE TEIXEIRA TORRES RECORRIDO(A): ALINE SANTOS DA SILVA ADVOGADO (A): ALINE SANTOS DA SILVA JUIZ RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL: JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO INADIMPLÊNCIA DE ALUGUÉIS VENCIDOS E DANOS AO IMÓVEL NÃO CONSERTADOS PELA LOCATÁRIA. CONVERSAS NO APLICATIVO DE MENSAGENS - NÃO IMPUGNADAS PELA RÉ - DEMONSTRAM QUE A DEVOLUÇÃO DAS CHAVES DO IMÓVEL OCORREU EM 15/01/2025, ASSIM COMO TAMBÉM REFLETE A NECESSIDADE DE PINTURA NO IMÓVEL. A AUSÊNCIA DE FOTOS E VISTORIA PRÉVIA NÃO PREJUDICA A COMPREENSÃO SOBRE A NECESSIDADE DE REPAROS NO BEM, CUJA CONCORDÂNCIA TÁCITA DA LOCATÁRIA SE MOSTRA PATENTE NAS CONVERSAS TRAVADAS COM A LOCADORA, VIA WHATSAPP. COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIAS DE VALORES AVULSOS, JUNTADOS PELA RÉ APENAS EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ART. 435 DO CPC. ELEMENTOS NÃO APRESENTADOS NA FASE DE INSTRUÇÃO E QUE, PORTANTO, NÃO PODEM SER ANALISADOS PELA TURMA RECURSAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DANO MATERIAL, EVIDENCIADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46, DA LEI N° 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – Defiro a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. – Consoante dispõe o art. 1.013 do CPC, aplicado ao Recurso Inominado, a análise de tal modalidade recursal deve repousar sobre as matérias impugnada, sob pena de infração às normas do art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes, ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como impor condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. Nesse contexto, mesmo a promovida havendo sido condenada a pagar vários acessórios da locação, infere-se que a peça recursal apenas questiona as condenações relacionadas ao pagamento dos aluguéis em atraso e ao valor da pintura do imóvel, sendo, portanto, estas as matérias devolvidas à análise deste Colegiado. – Por outro lado, insta ressaltar que os comprovantes de transferências de valores que instruem a peça recursal não podem ser considerados elementos novos, superveniente à sentença, pois a demandada deles dispunha desde antes do ajuizamento da ação. Nesse prisma, cabe invocar a aplicação da preclusão consumativa para a apresentação extemporânea dos documentos reunidos, devendo a requerida suportar o ônus da própria inércia, analisando-se os autos à luz dos elementos juntados até a data da sentença. – Conforme cláusula 15° do contrato de locação, devidamente assinado pelas partes, cabe ao locatário entregar o imóvel limpo e…

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