Processo 0805518-96.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0805518-96.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0805518-96.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Atalaia - Agravante: Sebastião Manoel da Silva - Agravado: Banco Santander (BRASIL) S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sebastião Manoel da Silva contra decisão proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício de Atalaia nos autos de nº 0700434-83.2026.8.02.0040, que restou delineada nos seguintes termos: Por estas razões, DECLARO a nulidade da procuração outorgada pelo autor, por não observar o disposto no art. 595 do Código Civil, ficando destituído o advogado, e SUSPENDO o processo até que a irregularidade da representação seja sanada, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil. Intime-se pessoalmente o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, constituir novo advogado ou solicitar a assistência da Defensoria Pública, devendo o Oficial de Justiça esclarecer ao autor que, se for assistido pela Defensoria Pública, não precisará pagar nada por isto. Oficie-se ao Delegado de Polícia Civil, requisitando a instauração de Inquérito Policial para apurar a atuação do Sindicato a que fez referência o autor, muito provavelmente o Sindicato localizado na rua Elpídio Gondim e do qual fazem parte José Jefferson de O. Ferreira (XXX.XXX.XXX-XX), Carlos Henrique dos Santos (XXX.XXX.XXX-XX) e Iara da Silva (XXX.XXX.XXX-XX). Para evitar reiteração contraproducente, o ofício será encaminhado pelo Gabinete. Publique-se. Cumpra-se" (fl. 60) A parte recorrente alegou, preliminarmente, a nulidade da decisão por violação ao princípio do contraditório e à vedação da decisão surpresa e que o processo foi paralisado e a procuração invalidada sem que lhe fosse oportunizada manifestação prévia sobre os fundamentos adotados pelo julgador. No mérito, defendeu: a) a validade do instrumento procuratório, afirmando que a peça atende integralmente aos requisitos do Art. 595 do Código Civil; b) que o juízo de origem agiu com parcialidade e desrespeitou o devido processo legal, utilizando a via judicial de forma inadequada para arguir supostas infrações disciplinares que seriam de competência exclusiva da Ordem dos Advogados do Brasil; c) que o número elevado de demandas ajuizadas não pode justificar o cerceamento do direito fundamental de acesso à justiça e a inafastabilidade da jurisdição. Ao final, requereu: "b) A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para suspender imediatamente os efeitos da decisão agravada, reconhecendo provisoriamente a validade da procuração juntada aos autos de origem, c) O conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, para reformar integralmente a decisão agravada, afastando a nulidade da procuração declarada pelo juízo de origem e determinando o retorno dos autos à instância de primeiro grau para regular processamento da demanda". É, em síntese, o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Como se sabe, o conhecimento de um recurso exige o preenchimento dos requisitos de admissibilidade intrínsecos - cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer - e extrínsecos - preparo, tempestividade e regularidade formal. No caso dos autos, antes de apreciar o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, impõe-se tecer algumas considerações sobre o cabimento do agravo de instrumento. O Código de Processo Civil - CPC trouxe as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento,…

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