Processo 0805519-67.2025.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0805519-67.2025.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab Vice-Presidência
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0805519-67.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DA LAGOA DOS GATOS, MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos por MUNICÍPIO DE LAGOA DOS GATOS E MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS (constante dos autos sob os ids. 5126482 e 5126491), com fundamento, respectivamente, nos arts. 105, inciso III, alínea "a", e 102, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 2ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA. DIFERENÇAS DE FUNDEF. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. TEMA JÁ DEFINIDO PELA TURMA EM JULGADO ANTERIOR. INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO PARA SE MANIFESTAR SOBRE ALEGAÇÃO DA UNIÃO QUANTO À LITISPENDÊNCIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE PRETENSÃO EXECUTÓRIA DE AÇAO COLETIVA, SE O MUNICÍPIO MANTEVE A RESPECTIVA AÇÃO INDIVIDUAL. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C e outro contra decisão que, em sede de Cumprimento de Sentença requerido pelo MUNICÍPIO DE LAGOA DOS GATOS/PE contra a UNIÃO, relativo a diferenças de FUNDEF, em que já foi expedida a requisição de pagamento, determinou oficiar-se à Diretoria de Precatório do TRF para bloqueio dos valores do precatório, haja vista a suscitação de litispendência, bem como para fazer constar o assunto "FUNDEB/FUNDEF", Código 6077, da Tabela Unificada de Assuntos do CNJ, aplicando-se a opção "juros de poupança" no campo relativo à compensação de mora. 2. Alegam os agravantes que o juízo de primeiro grau determinou nova apreciação da matéria referente a base de cálculo dos honorários contratuais, mas tal viola frontalmente a coisa julgada formada nos autos do agravo de instrumento nº 0813722-86.2023.4.05.000, onde a Segunda Turma do TRF da 5ª Região expressamente definiu que a base de cálculo dos honorários contratuais deverá ser o do valor total devido ao ente municipal, e o seu pagamento se fará dentro das forças dos juros de mora, nos termos da ADPF 528 do STF. 3. De outra banda, aduzem que o juízo de primeiro grau determinou o bloqueio do precatório, em razão do pedido formulado pela União de reconhecimento de litispendência, mas a alegação da União não trata de fato novo a ser apreciado, uma vez que o referido ente já tinha submetido ao Poder Judiciário o questionamento referente a litispendência entre o processo 0000666-67.2008.4.05.8302 e os respectivos Embargos à Execução nº 0000312-95.2015.4.05.8302, e a execução coletiva, tendo o TRF da 5ª Região negado o pedido, nos autos dos embargos de declaração na APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - APELREEX 32957/PE (III. Observa-se que não restou demonstrado nos autos, nem no site integrado da Justiça Federal, que o período cobrado na presente ação, corresponde ao mesmo nas ações citadas pela embargante (0011022-20.2014.4.05.8300 e 0001666-64.2015.4.05.8300), para as diferenças de valores do FUNDEF.). 4. O caso diz respeito à execução individual de sentença prolatada na Ação Coletiva nº 00000012820064058300, que tramitou na 7ª Vara em Recife, na qual a AMUPE - Associação Municipalista de Pernambuco, atuando como substituta processual dos Municípios do Estado de Pernambuco,…

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