Processo 0805521-15.2024.8.19.0011

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0805521-15.2024.8.19.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio
Última publicação
15/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

COMARCA DE CABO FRIO 1° VARA CÍVEL PROCESSO nº 0805521-15.2024.8.19.0011 AUTOR: FLAVIA FERREIRA DE JESUS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: FERNANDA VALERIA RIBEIRO DIOGO FONSECA, MÁRCIA VALÉRIA GONÇALVES RIBEIRO MIRANDA, EDUARDO VIEIRA DE MIRANDA, SEFEX BRASIL CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais proposta por FLAVIA FERREIRA DE JESUS em face de FERNANDA VALERIA RIBEIRO DIOGO FONSECA, MÁRCIA VALÉRIA GONÇALVES RIBEIRO MIRANDA, EDUARDO VIEIRA DE MIRANDA, SEFEX BRASIL CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA na qual alega a autora, em síntese, que, em fevereiro de 2022, foi citada em execução fiscal movida pelo Estado do Rio de Janeiro, referente a débitos da empresa EMX do Brasil Distribuidora de Alimentos Ltda., ocasião em que teria descoberto que figurava como sócia/administradora de empresa sem ter autorizado tal inclusão. Narra que, posteriormente, ao procurar a Receita Federal, verificou que seu nome estaria vinculado a quatro pessoas jurídicas, entre elas a ré SEFEX Brasil Consultoria Empresarial Ltda. Sustenta que trabalhou, no passado, para empresa ligada à ré MÁRCIA VALÉRIA GONÇALVES RIBEIRO MIRANDA, tendo entregado documentos pessoais e carteira de trabalho para suposta formalização de vínculo laboral. Afirma que nunca assinou contrato social ou alteração contratual para ingressar no quadro societário das empresas indicadas e que, caso exista assinatura sua em documentos empresariais, ela teria sido falsificada ou obtida mediante erro. Alega ter sido utilizada como "laranja", com indevida vinculação de seu nome a pessoas jurídicas e a possíveis débitos. Requer a declaração de inexistência de relação jurídica entre ela e os réus, a declaração de inexistência do contrato social e posteriores alterações da empresa ré, com efeitos retroativos, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e a expedição de ofício ao Ministério Público. A inicial veio instruída com os documentos de index 115751329 a 115751344. Os réus apresentaram contestações de conteúdo substancialmente semelhante, conforme index 125544219, 125544228, 125544249 e 125546761. Em síntese, impugnaram a gratuidade de justiça, arguiram inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e prescrição. No mérito, negaram fraude, falsificação ou coação. Sustentaram que a autora manteve relação de proximidade com a família dos réus e que todos os atos praticados teriam ocorrido de boa-fé, com conhecimento e anuência da autora. Afirmaram que as assinaturas atribuídas à autora seriam autênticas, que ela teria aceitado participar temporariamente de quadros societários e que não haveria prova de dano moral. Pugnaram pela improcedência dos pedidos, pela condenação da autora por litigância de má-fé, aplicação de penalidade por tumulto processual e a concessão de medida de afastamento. A autora apresentou réplica em index 154331891. Manifestação do réu EDUARDO VIEIRA DE MIRANDA em index 158770074. Intimadas em provas, as partes se quedaram inertes, conforme certidão de index 237250982. Despacho de index 248554690 declarou encerrada a instrução processual. É o relatório. Decido. Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, não há motivo para revogação do benefício já deferido. A autora é pessoa física, assistida pela Defensoria Pública, apresentou…

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