Processo 0805521-29.2026.8.10.0000

TJMA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0805521-29.2026.8.10.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Sessão virtual do dia 28/04 a 05/05/2026 HABEAS CORPUS Nº. PROCESSO: 0805521-29.2026.8.10.0000 Paciente: José Francisco Vieira da Silva Impetrante: Heinz Fábio de Oliveira Rahmig, OAB/MA 12.258-MA Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procuradora: Drª. Domingas de Jesus Froz Gomes ACÓRDÃO Nº. ___________________ EMENTA: DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/2006). PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. INSTRUÇÃO EM CURSO. REVISÃO NONAGESIMAL (ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP). INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE AUTOMÁTICA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO (ART. 580 DO CPP). AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.1 – Aqui, temos HABEAS CORPUS com pedido de liminar, impetrado em favor de José Francisco Vieira da Silva, denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, no contexto de investigação sobre rede criminosa operante na localidade conhecida como "Chácara do Manelão", em Imperatriz/MA. O paciente encontra-se custodiado preventivamente desde 28 de agosto de 2025, insurgindo-se a impetração contra a manutenção da constrição ante o tempo decorrido sem sentença e a suposta falta de revisão periódica da medida extrema. II. Questão em discussão: 2.1 – Questões em discussão: (i) verificar se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, considerando a complexidade da ação penal; (ii) observar se a eventual falta de revisão da prisão a cada 90 dias implica relaxamento automático da custódia; e (iii) analisar se o paciente possui direito à extensão da liberdade concedida a corréu (CPP; artigo 580). III. Razões de Decidir 3.1 - A aferição de excesso de prazo(CPP; artigo 648, II) deve ser pautada pelo princípio da razoabilidade, não se limitando a critérios puramente matemáticos. No particular do caso, a dilação temporal justifica-se pela elevada complexidade do processo, que conta com 08 (oito) denunciados e demanda diligências variadas, como a expedição de cartas precatórias. A instrução criminal já foi inaugurada em 10 de março de 2026, com atos processuais em andamento regular, o que afasta a tese de desídia do Poder Judiciário (Súmula nº 52 do STJ). 3.2 - Conforme postura fixada pelo Supremo Tribunal Federal na Suspensão de Liminar nº 1.395/SP, a inobservância do prazo de 90 dias para a revisão da prisão preventiva (CPP; artigo 316, parágrafo único) não gera a revogação automática da custódia, exigindo apenas que o magistrado seja instado a reavaliar a medida. Na espécie, o juízo de origem procedeu a sucessivas reavaliações da necessidade do cárcere em sede de pedidos incidentais, mantendo a segregação com base na periculosidade concreta do paciente e no risco de reiteração delitiva. 3.3 - O pedido de extensão de benefício exige plena identidade fático-processual entre os corréus e ausência de fundamentos de caráter exclusivamente pessoal (CPP; artigo 580). A distinção na conduta e a suposta vinculação específica do paciente a organização criminosa constituem óbice à extensão da liberdade deferida a corréu cuja situação fora considerada diversa. IV. Dispositivo 4.1 – HABEAS CORPUS conhecido e denegado, com recomendação de celeridade ao juízo de origem. Dispositivos relevantes…

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