Processo 0805521-41.2024.8.10.0051
TJMA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR ARAÚJO NETO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. E-mail: vara1_ped@tjma.jus.br / Fone: (99) 2055-1547 / (99) 2055-1548 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1ped PROCESSO N: 0805521-41.2024.8.10.0051 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Descontos Indevidos] PARTE REQUERENTE: DIJANIRA LOPES SANTANA e outros (4) ENDEREÇO: DIJANIRA LOPES SANTANA Rua Raimundo Braúna Filho, 06, casa, MARIA RITA, PEDREIRAS - MA - CEP: 65725-000 Telefone(s): (11)9305-2564 EDILENE SILVA DIAS Rua Otavio Passos, 1079, CASA, GOIABAL, PEDREIRAS - MA - CEP: 65725-000 MARIA CREUZA ALVES DE OLIVEIRA COSTA Rua Maria Feitosa, 121, CASA, MUTUIRÃO, PEDREIRAS - MA - CEP: 65725-000 Telefone(s): (99)9190-4711 / (99)8110-0153 IZABEL CRISTINA SILVA ARAUJO Rua Santo Antônio, 230, CASA, ALTO SÃO JOSE, PEDREIRAS - MA - CEP: 65725-000 ELIZANGELA VIANA SILVA Rua Maria Feitosa, 100, CASA, MUTIRÃO, PEDREIRAS - MA - CEP: 65725-000 Telefone(s): (99)9190-4711 ADVOGADO: FRANCISCO MENDES DE SOUSA registrado(a) civilmente como FRANCISCO MENDES DE SOUSA CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, DIJANIRA LOPES SANTANA CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, EDILENE SILVA DIAS CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, MARIA CREUZA ALVES DE OLIVEIRA COSTA CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, IZABEL CRISTINA SILVA ARAUJO CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, ELIZANGELA VIANA SILVA CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX PARTE REQUERIDA: MUNICIPIO DE PEDREIRAS e outros ENDEREÇO: MUNICIPIO DE PEDREIRAS AVENIDA RIO BRANCO, 111, PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDREIRAS-MA, CENTRO, PEDREIRAS - MA - CEP: 65725-000 Telefone(s): (99)8140-8888 - (99)3642-3188 INSTITUTO DA SEGURIDADE SOCIAL DOS SERV DE PEDREIRAS RUA MANOEL TRINDADE, 135, INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA DE PEDREIRAS-MA, BOIADA, PEDREIRAS - MA - CEP: 65725-000 DECISÃO Considerando a manifestação apresentada pela parte exequente no ID 181477679, por meio da qual requer a retificação/cancelamento das Requisições de Pequeno Valor expedidas e a expedição individualizada de novos expedientes relativos ao crédito principal, aos honorários contratuais e aos honorários sucumbenciais. Considerando, ainda, a certidão de esclarecimento procedimental de ID 181938245, na qual a Secretaria Judicial informa a existência de limitação operacional do sistema PJe para expedição de RPVs em lotes, esclarece a ausência de duplicidade nas requisições já expedidas, aponta a sistemática adotada quanto ao destaque dos honorários contratuais e registra possível erro material na decisão de ID 177425153 quanto ao percentual dos honorários contratuais; Entendo prudente oportunizar às partes prévia manifestação sobre os esclarecimentos prestados pela Secretaria Judicial, especialmente diante da possibilidade de deliberação acerca da regularidade das RPVs já expedidas, da continuidade da expedição dos expedientes remanescentes, da forma de destaque dos honorários contratuais e da eventual correção de erro material. Assim, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a certidão de ID 181938245 e sobre os pontos controvertidos relativos à expedição das Requisições de Pequeno Valor, inclusive quanto à alegada duplicidade, à forma de individualização dos créditos, ao destaque dos honorários contratuais, aos honorários sucumbenciais e ao percentual indicado na decisão de ID 177425153. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos…
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