Processo 0805523-63.2026.8.22.0000

TJRO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0805523-63.2026.8.22.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Alexandre Miguel
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Alexandre Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0805523-63.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: VIRGULINO DE PICOLI ADVOGADO DO AGRAVANTE: JOAO FRANCISCO MATARA JUNIOR, OAB nº RO6226A Polo Passivo: GLEYSON CARDOSO FIDELIS RAMOS ADVOGADO DO AGRAVADO: GLEYSON CARDOSO FIDELIS RAMOS, OAB nº RO6891A Vistos. 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto por VIRGULINO DE PICOLI contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rolim de Moura/RO, nos autos do cumprimento de sentença nº 7001614-62.2024.8.22.0010, que rejeitou a impugnação à penhora apresentada pelo executado, mantendo a constrição judicial sobre a quantia de R$ 415,91 (quatrocentos e quinze reais e noventa e um centavos) realizada via sistema SISBAJUD. 2. Nas razões deste agravo, o recorrente reitera os argumentos de vulnerabilidade, destacando que a exigência de notas fiscais de farmácia ou supermercado para liberar uma quantia tão ínfima constitui uma "prova diabólica" e desproporcional. 3. Aponta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, citando o entendimento de que os recursos de empréstimo consignado, quando necessários à manutenção digna do devedor, recebem excepcionalmente a proteção da impenhorabilidade. 4.Postulou a concessão de efeito suspensivo para o desbloqueio imediato da quantia e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão e reconhecer a impenhorabilidade dos valores. 5. É o relatório. 6. A controvérsia deste recurso reside em definir se a quantia bloqueada nas contas do agravante, embora proveniente de um empréstimo consignado, deve ser protegida pela regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. A decisão agravada baseou-se na premissa de que tais valores teriam natureza puramente contratual e bancária, perdendo qualquer caráter alimentar ao ingressarem na conta bancária do devedor. 7. O art. 833, IV, do CPC, ao elencar como impenhoráveis os vencimentos, subsídios e proventos de aposentadoria, visa assegurar ao devedor o patrimônio mínimo necessário para uma existência digna. No cenário fático do agravante, o empréstimo consignado não representa um incremento patrimonial destinado ao consumo supérfluo, mas sim uma antecipação de proventos futuros de aposentadoria, contratada precisamente para suprir deficiências de uma renda mensal que se mostrou insuficiente para o custeio de necessidades básicas. 8. Pela própria sistemática desta modalidade de crédito, o pagamento das parcelas ocorre mediante desconto direto na fonte pagadora do benefício previdenciário, o que reforça o vínculo indissociável entre o valor mutuado e a verba alimentar que lhe serve de lastro. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a proteção da impenhorabilidade deve ser estendida aos recursos de empréstimo consignado sempre que estes forem destinados à manutenção do devedor e de sua família, vejamos: RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO. FOLHA DE PAGAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PENHORABILIDADE. REGRA. IMPENHORABILIDADE. EXCEÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia principal a definir se os valores oriundos de empréstimo consignado em folha de…

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