Processo 0805524-05.2026.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0805524-05.2026.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805524-05.2026.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo EDILSON PINTO DA SILVEIRA Advogado(s): DIEGO MAGNO CASTRO SARAIVA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. OSTEOPOROSE GRAVE. TUTELA DE URGÊNCIA. TEMAS Nº 6 E Nº 1.234 DO STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS. EXISTÊNCIA DE SUBSTITUTO TERAPÊUTICO. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR EMENDA À INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para determinar ao ente estatal o fornecimento do medicamento Denosumabe (Prolia) para tratamento de osteoporose grave. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a presença de interesse de agir; (ii) o preenchimento dos requisitos para concessão de medicamento não incorporado ao SUS, conforme Temas nº 6 e nº 1.234 do STF; (iii) a possibilidade de concessão da tutela sem observância das exigências fixadas pelo STF; (iv) a competência para processamento da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeitada a preliminar de ausência de interesse de agir, diante da existência de prescrição médica e do dever constitucional do Estado de garantir o direito à saúde, nos termos do art. 196 da CF. 4. O medicamento pleiteado não está incorporado ao SUS, tendo sido excluído da RENAME, incidindo a regra do Tema nº 6 do STF, que veda, como regra, o fornecimento judicial, salvo hipóteses excepcionais com comprovação cumulativa de requisitos. 5. A parte autora não comprovou integralmente os requisitos exigidos pelo STF, limitando-se a demonstrar a imprescindibilidade clínica e a incapacidade financeira, sem evidenciar negativa administrativa formal, inexistência de substituto terapêutico e demais exigências. 6. Há indicação de existência de alternativa terapêutica fornecida pelo SUS (Romosozumabe), sem demonstração de ineficácia de uso anterior, o que afasta, neste momento, a excepcionalidade necessária. 7. O juízo de origem deixou de oportunizar a emenda da inicial para adequação às exigências supervenientes fixadas pelo STF, em afronta ao contraditório e à vedação de decisão surpresa. 8. Inaplicável o deslocamento de competência para a Justiça Federal, por não ultrapassar o valor de 210 salários mínimos, nos termos do Tema nº 1.234 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a decisão e determinar a concessão de prazo para que a parte autora comprove o preenchimento dos requisitos cumulativos previstos no Tema nº 6 do STF, bem como a análise da possibilidade de utilização de substituto terapêutico, rejeitada a preliminar de ausência de interesse de agir. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, arts. 320, 321, 489, §1º, V e VI, e 927, III, §1º; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 6 da Repercussão Geral, RE 566471/RN, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 26.09.2024; STF, Tema nº 1.234 da Repercussão Geral, RE 1366243, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em dissonância parcial com…

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