Processo 0805525-33.2026.8.22.0000
TJRO • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desa. Inês Moreira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0805525-33.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: ROBISON CARLOS BARTKO ADVOGADO DO AGRAVANTE: VANDRE VINICIUS DE OLIVEIRA BANDEIRA MARTINS, OAB nº CE41313 Polo Passivo: GAV HOLDING LTDA, GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, GAV RESORTS GESTAO DE NEGOCIOS E PARTICIPACAO LTDA AGRAVADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por ROBISON CARLOS BARTKO contra a decisão de ID 134239111, proferida nos autos da Ação de Rescisão Contratual n. 7000470-09.2026.8.22.0002, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes/RO, ajuizada em face de GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA., GAV RESORTS GESTÃO DE NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÃO LTDA. e GAV HOLDING LTDA. A decisão agravada deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas, vincendas e demais obrigações relacionadas aos contratos de compra e venda das cotas imobiliárias em nome do autor, bem como para impedir a inclusão de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária. Contudo, indeferiu o pedido de tutela de evidência para determinar ao agravado o depósito judicial de 75% dos valores pagos, por entender ausente, neste momento processual, o grau de certeza necessário à medida, especialmente diante da ausência de contraditório e da necessidade de melhor aferição dos elementos constitutivos do direito à restituição. Na petição inicial recursal de ID 31564110, o agravante sustenta, em síntese, que celebrou 30 contratos de aquisição de cotas imobiliárias em regime de multipropriedade referentes ao empreendimento Porto 2 Life Resort, mediante abordagem comercial agressiva, em contexto de vulnerabilidade e sem adequada informação sobre os encargos assumidos. Requer, em tutela recursal, a reforma parcial da decisão para que as agravadas sejam compelidas a depositar judicialmente 75% dos valores pagos, correspondente à quantia de R$ 108.303,65, com fundamento na Súmula 543 do STJ, no REsp n. 1.300.418/SC e no art. 67-A, II, da Lei n. 13.786/2018. É o relatório. Decido. A concessão de tutela recursal em agravo de instrumento exige, em juízo de cognição sumária, a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos dos arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, registra-se que a relação jurídica discutida nos autos possui natureza consumerista, por envolver aquisição de frações imobiliárias em regime de multipropriedade, sendo aplicáveis, em tese, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto ao dever de informação, transparência, boa-fé objetiva e vedação de práticas comerciais abusivas. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal já reconheceu a possibilidade de rescisão de contratos de multipropriedade quando evidenciada prática de “marketing agressivo” ou “venda emocional”, com violação ao direito de informação e ao consentimento real do consumidor: EMENTA Apelação cível. Rescisão contratual. Propaganda enganosa. Abusividade. Promessa de compra e venda de imóvel. Regime de multipropriedade. Violação ao direito de informação.…
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