Processo 0805526-18.2026.8.22.0000

TJRO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0805526-18.2026.8.22.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. José Antonio Robles
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. José Antonio Robles Rua José Camacho, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0805526-18.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: MARIVALDA LOPES DE FRANCA ADVOGADO DO AGRAVANTE: SUELLEN SYGLYD ROCHA MOTA SAMPAIO, OAB nº GO77312 Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO DO AGRAVADO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Vistos, Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de tutela de urgência, interposto por Marivalda Lopes de França, em face de r. decisão proferida nos autos da ação de repactuação de dívidas, feito n. 7017142-95.2026.8.22.0001, em trâmite perante a 5ª Vara Cível da comarca de Porto Velho. Na respeitável decisão, a douta magistrada de primeiro grau indeferiu a tutela de urgência, em que a parte pretendia a limitação dos descontos a 30% de sua renda líquida mensal, mediante os seguintes fundamentos: [...]. Trata-se de ação de repactuação de dívidas, fundada na Lei n. 14.181/2021, na qual a parte requerente pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos em sua folha de pagamento, sob a alegação de que seu comprometimento mensal com dívidas está comprometendo o seu mínimo existencial. Com fundamento no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei n. 14.181/2021, instauro o processo com vistas à repactuação das dívidas elencadas na inicial. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Todavia, há de se observar que a presente demanda se insere no procedimento especial previsto na Lei n. 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que estabelece como diretriz prioritária a tentativa de conciliação entre as partes, conforme preceitua o art. 104-A do CDC. Nesse contexto, a concessão da tutela antecipada, nos moldes pretendidos pela parte requerente, mostra-se incompatível com a sistemática legal aplicável, a qual prevê que a fase inicial do procedimento deve privilegiar a audiência de conciliação, momento destinado à busca de um plano de pagamento que contemple tanto os interesses da parte devedora quanto dos credores. Além disso, ainda que se reconheça a delicada situação financeira da parte requerente, não há, por ora, elementos suficientes para a concessão da medida, seja porque os documentos apresentados carecem de maior individualização e comprovação contratual das dívidas apontadas, seja porque não há demonstração concreta da abusividade dos descontos realizados. Diante do exposto, formulado INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pela parte requerente, sem prejuízo de sua reanálise no curso da demanda, após a audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC. Determino a citação da parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, nos termos do art. 104-B, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo, obrigatoriamente, juntar aos autos cópias dos contratos de crédito firmados com a parte requerente, acompanhadas de memória de cálculo atualizada dos débitos, bem como expor, de forma fundamentada, eventual negativa quanto à possibilidade de renegociação. Decorrido o prazo e havendo manifestação da parte requerida, intime-se a parte requerente para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, apresente proposta de plano de pagamento, caso ainda não o tenha…

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