Processo 0805526-40.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0805526-40.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Público - Desembargadora MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Última publicação
13/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo (processo nº 0805526-40.2026.8.14.0000-PJE) interposto por CAMILA E SILVA CHADA BARBOSA e RODOLFO CASSEB E SILVA, diante da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci, nos autos da Ação Civil Pública (processo nº 0802927-54.2019.8.14.0201-PJE) ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. A decisão agravada (Id 34368227) teve a seguinte conclusão: “Vejo que os agravos de instrumento interpostos não foram acolhidos. Iniciada a fase de produção de provas, a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 05/12/2022 não chegou a ser realizada. Não há informação sobre sua realização no processo. Assim, determino que a secretaria certifique a respeito. Deixo para designar nova data de audiência apenas após a perícia. Vejo também que a empresa nomeada para a perícia já apresentou proposta de honorários periciais (ID. 130301038). Assim, intimem-se os réus para realizarem o depósito judicial proporcional de sua fração referente a 30% do valor dos honorários da perita, para dar início da perícia, no prazo de cinco dias. Feito o depósito, intime-se a perita para designar a data para início da perícia, de tudo informando nos autos, com atenção aos termos e aos prazos dispostos na decisão saneadora de ID. 77097697. Concluída a perícia, já com a intimação das partes, voltem-me conclusos. (...)” - Grifei Opostos Embargos de Declaração contra a decisão agravada, estes restaram rejeitados pelo Juízo. Em razões recursais, os Agravantes insurgem-se, em síntese, contra a responsabilidade de custeio da prova pericial atribuída aos demandados. Aduzem que nas perícias requeridas pelo Ministério Público, o STJ entende que o custeio seja realizado pela Fazenda Pública a que o Parquet está vinculado com a aplicação analógica da Súmula 232 do STJ e da tese firmada no Tema Repetitivo 510. Alegam que a Inversão do ônus da prova não implica inversão do ônus financeiro e que a prova pericial fora requerida pelo Ministério Público às expensas do Agravante e demais réus, sem sequer analisar a suscitação preliminar de ilegitimidade passiva apontada pela Agravante. Sustentam ainda, a inexistência de hipossuficiência probatória do Ministério Público. Requerem seja atribuído efeito suspensivo à decisão impugnada, para afastar imediatamente a exigência de adiantamento dos honorários periciais pelos agravantes. Ao final, requerem seja dado provimento do agravo para atribuir o custeio da perícia ao Ministério Público/Fazenda Pública e determinar a prévia intimação das partes sobre os honorários periciais. Coube-me o feito por redistribuição por prevenção. É o relato do essencial. Decido. Incumbe a esta relatora o julgamento monocrático do presente recurso, haja vista a incidência do disposto no inciso III, do art. 932 do CPC/2015, verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. De início, compete registrar que da análise das insurgências trazidas plos agravantes no presente recurso se constata que já foram objeto de análise por meio dos Agravos de Instrumento nº 0814360-71.2022.8.14.0000-PJE e nº 0808444-27.2020.8.14.0000. No que concerne à alegação de que fora deferida a prova requerida pelo Ministério Público…

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