Processo 0805527-03.2026.8.22.0000
TJRO • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Número do processo: 0805527-03.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: AGRAVANTE: L. M. D. C. Advogado do polo ativo: ADVOGADO DO AGRAVANTE: ILMA MATIAS DE FREITAS ARAUJO, OAB nº RO2084A Polo Passivo: AGRAVADO: A. C. B. D. C. Advogado do polo passivo: ADVOGADOS DO AGRAVADO: CIBELE MOREIRA DO NASCIMENTO CUTULO, OAB nº RO6533A, PAULO NUNES RIBEIRO, OAB nº RO7504A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por L. M. da C. contra ato judicial proferido na ação de modificação de guarda, cumulada com regulamentação de visita e pensão alimentícia, o ajuizado por A. C. B. da C. O agravante faz breve resumo dos fatos e, inicialmente, pede a justiça gratuita. Discorre acerca de alegado erro de procedimento; do risco de evasão e fixação de residência em Barcelona; da violação ao estatuto da criança e do adolescente - ECA; do princípio do melhor interesse da criança; da responsabilidade objetiva do estado por erro judiciário e falha na proteção integral. Pede a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, sob argumento de que foi autorizada viagem internacional da menor sem anuência paterna. Adensa sua argumentação e, ao final, pede o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e restabelecer a condição de que qualquer viagem internacional da menor I. S. O. M. D. C. dependa de autorização expressa do agravante ou de decisão judicial específica em ação de suprimento de consentimento, com fixação de garantias de retorno. Conclusos os autos, foi determinada a comprovação de impossibilidade de pagamento do preparo recursal. É o relatório. Decido. Em razão dos documentos apresentados nesta sede e da natureza da causa, recebo o recurso sem a exigência do preparo, concedendo a justiça gratuita ao recorrente para este agravo. Quanto à pretensão meritória, necessário esclarecer o contexto do ato ora recorrido. Extrai-se dos autos de origem que foi realizada audiência e, dentre as deliberações firmadas, constou o seguinte (130127674): […] 3. Quanto as viagens fica estabelecido que a genitora terá o direito de viajar com a filha durante a metade das férias escolares, inclusive para o exterior, devendo apresentar as passagens aéreas de ida e volta para que o pai assine a autorização de viagem. No caso de viagens nacionais, não é necessária autorização, mas é prudente que haja aviso mútuo entre os pais. A genitora assumiu o compromisso de não fixar residência fora do Brasil, sob pena de reversão de responder pelo crime de subtração de incapaz, além de perda da guarda definitiva e busca e apreensão da criança, tendo o Juízo reiterado as consequências legais em caso de descumprimento; […] - destacou-se. Após regular tramitação foi proferido o ato ora agravado, conforme o seguinte excerto (id n. 31565110, p. 2): “DESPACHO SERVINDO DE ADITAMENTO A requerente apresentou ao ID nº 134224763 pedido de complementação da ata de audiência de instrução, a fim de que possa constar o nome da criança, para viabilizar a emissão de passaporte da menor. Sendo assim, serve o presente de aditamento, constando que as disposições da ata de audiência de instrução e julgamento realizada em 10 de dezembro de 2.025, para constar a autorização de viagens nacionais e internacionais e emissão de passaporte dizem respeito a infante I. S. O. M. D. C.*, nascida em 17 de setembro de 2017, filha de A. C. B. da C.* e L. M. da C.*…
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