Processo 0805527-26.2024.8.10.0026
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA DA COMARCA DE BALSAS PROCESSO Nº. 0805527-26.2024.8.10.0026 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO RÉU: ROBSON DE JESUS SILVA CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO SENTENÇA Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público Estadual em face de ROBSON DE JESUS SILVA, pela suposta prática do crime previsto no art. 157, “caput”, do Código Penal. A denúncia foi recebida, conforme decisão de ID 169235932. Em seguida, o acusado foi devidamente citado, conforme certidão de ID 174773548. A Defensoria Pública apresentou resposta à acusação em ID 178627379. Audiência de Instrução e Julgamento foi realizada em 22/06/2026, conforme Ata de ID 183138100, oportunidade em que se procedeu à oitiva das testemunhas, ao interrogatório do réu, bem como o Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública apresentaram alegações finais orais. Em suas alegações finais, o Ministério Público Estadual requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia. Por sua vez, em alegações finais, a Defensoria Pública requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, III, “d”, do Código Penal, bem como a fixação da pena-base no patamar mínimo legal, diante das circunstâncias judiciais favoráveis. Subsidiariamente, pugnou pela fixação de regime inicial aberto, em razão da ausência de causas de aumento ou diminuição de pena e da proporcionalidade entre a sanção aplicada e as condições pessoais do acusado. É o sucinto relatório. Passo a decidir. I - FUNDAMENTAÇÃO Consoante exigência do artigo 93, IX da Constituição Federal, à luz da inicial acusatória, defesa preliminar e demais provas coligidas durante a instrução criminal sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, passo analisar. A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional. II - DO CRIME DE ROUBO Inicialmente, pode-se dizer que, a procedência de uma demanda criminal somente é possível quando cabalmente demonstrada a existência do fato e autoria delituosa, sem as quais o Estado fica impedido de punir aquele que, em tese, praticou uma conduta criminosa. A materialidade e a autoria delitiva encontram-se consubstanciadas nos elementos que compõem o inquérito policial (ID 127327579), em especial, no boletim de ocorrência (p. 03/05), no auto de apresentação e apreensão da motocicleta utilizada no crime (p. 11), bem como nas declarações prestadas em sede policial pelas vítimas Alexandra e Alexia e pela testemunha Álvaro (p. 06, 18 e 16). Durante a audiência de instrução, foram colhidos os seguintes depoimentos, registrados em mídia audiovisual, de ID 183395213. Vejamos: A vítima ALEXANDRA DE SOUSA RODRIGUES, afirmou:“(...) que estava subindo a rua onde mora no momento do ocorrido; que estava com o celular na mão; que o indivíduo se aproximou colocando a mão na cintura, indicando que portava uma arma, e exigiu a entrega do telefone; que imediatamente entregou o seu aparelho; que sua irmã também estava com um celular, porém o mantinha escondido sob a roupa; que, após receber o telefone, o indivíduo foi embora; que, em seguida, continuaram o caminho; que o autor estava em uma motocicleta vermelha; que ele estava com o capacete levantado; que o reconheceu por já ter visto anteriormente o mesmo rosto; que o acusado…
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