Processo 0805528-15.2025.8.20.5129

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0805528-15.2025.8.20.5129
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805528-15.2025.8.20.5129 Promovente: ANTONIO MARCOS FERREIRA DE OLIVEIRA Promovido: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Na inicial, a parte autora aduziu, em síntese que conta que teve sua conta na Plataforma Tecnológica bloqueada, sob o argumento de descumprimento da política da Uber. Ao fim, requereu: "A procedência total da presente ação para: i. Confirmar a tutela de urgência concedida e condenar a Ré na OBRIGAÇÃO DE FAZER, determinando a reativação definitiva da conta do Autor na plataforma Uber; ii. Condenar a Ré ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES) no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data do bloqueio (22/10/2025) e acrescidos de juros de mora a partir da citação; iii. Condenar a Ré ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos monetariamente a partir da prolação da sentença e acrescidos de juros de mora a partir da citação (Súmulas 362 e 54 do STJ)". Contestação, ID 173023487. Decorreu o prazo sem que a parte autora tenha apresentado réplica à contestação, ID 165992660. Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Da preliminar de perda do objeto A parte requerida argumentou que a conta está ativa e apta para uso, caracterizando a perda superveniente do objeto da demanda pela ativação já efetuada. Diante da reativação da conta, não subsiste utilidade prática na apreciação judicial do pleito, configurando-se a perda superveniente do objeto quanto a este pedido, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Quantos aos pedidos restantes, avança-se para análise de mérito. Da preliminar de inversão do ônus da prova Antes de adentrar no estudo do caso, imperioso destacar que o conceito de consumidor (art. 2º do CDC) foi construído sob ótica objetiva, porquanto voltada para o ato de retirar o produto ou serviço do mercado, na condição de seu destinatário final. Por sua vez, fornecedor (art. 3º, § 2º, do CDC) é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de prestação de serviços, compreendido como "atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração", salvo as de caráter trabalhista. Nessa linha, afastando-se do critério pessoal de definição de consumidor, o legislador possibilita, até mesmo às pessoas jurídicas, a assunção dessa qualidade, desde que adquiram ou utilizem o produto ou serviço como destinatário final. Destarte, consoante doutrina abalizada sobre o tema, o destinatário final é aquele que retira o produto da cadeia produtiva (destinatário fático), mas não para revendê-lo ou utilizá-lo como insumo na sua atividade profissional (destinatário econômico) (“Comentários ao Código de Defesa do Consumidor”, 2ª Ed.,São Paulo, Editora Revista do Tribunais, 2006, p. 83/84). Por efeito, sendo a parte autora motorista parceiro da empresa UBER, o qual atua prestando a…

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