Processo 0805528-20.2025.8.14.0008
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0805528-20.2025.8.14.0008 AUTOR: MARCOS MARTINS DIAS REU: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 11 (onze) dias do mês de maio (05) do ano de dois mil e vinte e seis (2026), às 10:20 horas, por meio de videoconferência na plataforma digital Microsoft Teams: PRESENTES: Juiz de Direito: CHARBEL ABDON HABER JEHA;(PRESENCIAL) Auxiliar; SANDRA VALÉRIA DE ALMEIDA LOPES; Autor: MARCOS MARTINS DIAS, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX; Advogada: GISLAYNE GEISE GOMES FRANCISCO PAIVA – OAB/PE 68.226; Réu: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, CNPJ nº 28.904.092/0001-53; Preposto: LEONARDO HENRIQUE BARBOSA DA SILVA, CPF n XXX.XXX.XXX-XX; ABERTA A AUDIÊNCIA: Pelo MM. Juiz de Direito, a assentada passou a ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se da ferramenta audiovisual Microsoft Teams, nos termos da Portaria Conjunta nº 07/2020 – GP/VP/CJRMB/CJI, sendo dispensada a assinatura das partes, com anuência delas. A tentativa de conciliação resultou infrutífera. Por fim, as partes afirmaram não possuir outras provas a serem produzidas e requereram o julgamento antecipado da lide. DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei no 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Versa a presente demanda sobre pedido de declaração de abusividade de cláusulas contratuais atinentes à cláusula penal, encargos, taxa de administração e descontos incidentes quando da desistência/exclusão de consorciado, cumulada com restituição de valores pagos em contrato de consórcio. A parte autora afirma que aderiu ao Grupo 0203, Cota 268, Contrato nº 878240, com plano de pagamento de 180 meses, tendo pago o montante de R$ 14.358,07. Sustenta, em síntese, que não pôde prosseguir no grupo, tendo sido excluída/desistente após curto período de vinculação, e que a ré pretende submeter a restituição dos valores pagos ao sorteio ou ao encerramento do grupo, além de aplicar penalidades e descontos que reputa abusivos. Defende a aplicação da Súmula 35 do STJ, a nulidade da cláusula penal, a incidência apenas proporcional da taxa de administração e a restituição atualizada dos valores pagos. A parte ré, em contestação, argui preliminarmente a existência de má-fé processual/litigância predatória, ao argumento de que a demanda integraria ajuizamento massificado e padronizado de ações de idêntica natureza. Impugna, ainda, a pretensão autoral e sustenta, no mérito, que a exclusão decorreu de inadimplemento legítimo, que a restituição deve observar o contrato e a Lei nº 11.795/2008, ocorrendo por sorteio ou somente após o encerramento do grupo, e que são válidos os descontos contratuais, inclusive cláusula penal compensatória e taxa de administração. Passo a analisar as preliminares de Contestação. Inicialmente, a requerida alega má-fé processual, causa massificada e advocacia predatória. A preliminar não merece acolhimento. A simples circunstância de o patrono da parte autora ajuizar ações semelhantes contra administradoras de consórcio não autoriza, por si só, o reconhecimento de má-fé processual, advocacia predatória ou abuso do direito de ação. Para que se imponha sanção processual ou se restrinja o acesso à jurisdição, é necessária demonstração concreta de fraude, simulação, falsidade documental, ausência de autorização da parte, alteração artificial dos fatos ou utilização abusiva do processo. No caso, há…
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