Processo 0805528-40.2021.8.18.0140
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ "Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805528-40.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dissolução] AUTOR: J. S. L. R. REU: M. D. S. R. Nome: J. S. L. R. Endereço: Rua Itaueira, 3537, Três Andares, TERESINA - PI - CEP: 64016-560 Nome: M. D. S. R. Endereço: Rua Climério Bento Gonçalves, 2103, Monte Castelo, TERESINA - PI - CEP: 64017-430 SENTENÇA O MM. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Vistos etc. Trata-se de ação de divórcio litigioso com pedidos de fixação de alimentos em favor do filho do casal e concessão da guarda unilateral do filho à parte autora. Decisão que deferiu em parte os alimentos provisórios e concedeu a tutela de evidência. A parte requerida foi citada e não contestou, sendo decretada a sua revelia. Intimada a parte autora, essa declarou não ter mais provas a produzir. O Ministério Público opinou pelo julgamento procedente dos pedidos. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO Segundo previsão do Art. 355, I do CPC, cabível o julgamento antecipado do pedido em caso de não haver necessidade produção de prova, o que é exatamente o caso dos autos, pois como se verá abaixo, o julgamento do pedido não depende de qualquer outra questão, tendo em vista tratar-se de pedido de divórcio, cujo julgamento depende exclusivamente da manifestação de vontade de quaisquer dos interessados. MÉRITO DO DIVÓRCIO Conforme dispõe o Art. 226, §6º, da Constituição Federal, o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. Ainda que o texto do Art. 1.580, §2º, do Código Civil ainda preveja o requisito temporal para a decretação do divórcio, a Emenda Constitucional nº 66/2009 afastou a exigência de tal condição. O julgamento do pedido de decretação do divórcio, pelo que se tem, independe da prova de tempo do casamento, da separação de fato, ou de direito, dependendo apenas da manifestação de vontade de uma das partes. No caso dos autos, a parte autora juntou prova da existência do casamento e requereu a decretação do seu divórcio com a parte requerida. A parte requerida foi citada e não se manifestou nos autos no prazo legal, tendo sido decretada a sua revelia. Há, pois, os elementos suficientes ao julgamento procedente do pedido, confirmando a tutela de evidência já concedida nos autos. DOS ALIMENTOS Quanto à obrigação de prestar alimentos, tem-se que esta decorre diretamente das relações de parentesco e conjugais, nos termos do Art. 1.694 do CC. No caso dos autos, a criança identificada na inicial é filha da parte requerida, consoante certidão de nascimento acostada aos autos. Ademais, em sendo o réu revel não houve qualquer impugnação, de modo que a obrigação alimentícia atribuída ao genitor constitui fato incontroverso. No que se refere ao valor dos alimentos, o Juiz deve guiar-se, lógico e inafastavelmente pela prova dos autos, assim como pelos princípio da necessidade, possibilidade e proporcionalidade, levando em conta o que é necessário à manutenção das condições até então asseguradas ao alimentando, considerando as condições econômicas do alimentante, assim como a proporção entre ambos os aspectos. A necessidade no presente caso é presumida em razão da menoridade da parte requerente, que…
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