Processo 0805529-05.2022.8.20.5129
TJRN • Apelação Cível
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Advogados
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805529-05.2022.8.20.5129 RECORRENTE: NIVALDO GONÇALVES DA SILVA ADVOGADA: ANDREIA ARAÚJO MUNEMASSA RECORRIDO: FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADA: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NIVALDO GONÇALVES DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão que deu provimento à apelação interposta pela FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos de reajustamento da complementação de aposentadoria com base no superávit apurado no exercício de 1999, ao fundamento de que a destinação de resultado superavitário para majoração de benefícios exige a ocorrência de sobra por três exercícios consecutivos, em observância ao equilíbrio financeiro e atuarial do plano de previdência privada. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação ao art. 46 da Lei nº 6.435/1977, ao art. 34 do Decreto nº 81.240/1978 e ao art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, além de divergência jurisprudencial, sustentando que a exigência de superávit por três exercícios consecutivos se aplica exclusivamente à revisão obrigatória do plano de benefícios, e não ao reajustamento decorrente de sobra apurada em exercício específico. Defende que o art. 46 da Lei nº 6.435/1977 assegurava a destinação da sobra verificada após a constituição da reserva de contingência ao reajustamento dos benefícios e que o acórdão recorrido, ao estender à hipótese requisito previsto para situação jurídica distinta, acrescentou condição não estabelecida pela legislação vigente à época do fato gerador. Sustenta, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial acerca da distinção entre reajustamento de benefício e revisão obrigatória do plano, requerendo o restabelecimento da sentença de procedência. Gratuidade judiciária deferida. As contrarrazões foram apresentadas por FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, alegando, em resumo, que o acórdão recorrido se encontra em consonância com a legislação aplicável e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o reajuste ou a revisão de benefícios fundados em resultado superavitário não podem decorrer de sobra verificada isoladamente em um único exercício, sendo necessária a ocorrência de resultados positivos por três exercícios consecutivos. Sustenta que a distribuição de superávit deve observar o equilíbrio financeiro e atuarial do plano, bem como os requisitos legais e regulamentares próprios da previdência complementar fechada, destacando a existência de precedentes específicos do STJ relativos ao superávit apurado no exercício de 1999 no plano administrado pela FUNDAÇÃO SISTEL, inclusive o AREsp nº 2.558.930/RN, no sentido da inexistência do direito ao reajuste pretendido, requerendo, ao final, o desprovimento do recurso especial. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art.…
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