Processo 0805530-32.2024.8.15.2001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0805530-32.2024.8.15.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Capital
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo n. 0805530-32.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Pagamento Indevido, Perdas e Danos] AUTOR: DIAGFARMA COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS HOSPITALARES E LABORATORIAIS LTDA - ME. REU: GO TRADE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. DECISÃO 1. Relatório Recursal Trata-se de embargos de declaração opostos por Diagfarma Comércio e Serviços de Produtos Hospitalares e Laboratoriais LTDA - ME contra a sentença de mérito que julgou integralmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, arbitrada em 5% sobre o valor atualizado da causa (ID 154409367). Em suas razões (ID 155785221), a embargante sustenta a tempestividade de sua insurgência e aduz que o julgado é omisso e contraditório. Argumenta que o juízo deixou de analisar o elemento subjetivo do dolo para caracterização da litigância de má-fé. Assevera que sua expectativa quanto à aquisição de placas solares bifaciais foi gerada pelo envio de documento técnico pelo próprio representante da embargada. Aduz que a nota fiscal de entrada foi preenchida de forma automática por imposição burocrática de desembaraço aduaneiro. Defende, por fim, que a proposta de desconto por mensagens eletrônicas correspondia ao cálculo exato da diferença de preços entre os equipamentos, o que representaria reconhecimento tácito do inadimplemento contratual. Requer o acolhimento do recurso com efeitos infringentes para afastar a penalidade imposta. Intimada para se manifestar nos termos do parágrafo segundo do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, a embargada ofereceu contrarrazões (ID 154542247). Em sede preliminar, sustentou o não conhecimento do recurso diante de sua intempestividade, sob o argumento de que a primeira intimação eletrônica válida operou-se em fevereiro de 2026, consumando-se a preclusão temporal e inviabilizando a reabertura do prazo pela ocorrência de segunda publicação. No mérito, defendeu a inexistência de vícios na decisão e postulou a rejeição das alegações da embargante. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação: Preliminar de Admissibilidade e Intempestividade Antes de examinar as matérias de fundo levantadas pela embargante, impõe-se a análise dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade da peça oposta. A preliminar de intempestividade arguida nas contrarrazões da embargada (ID 154542247) comporta acolhimento, obstaculizando o conhecimento do recurso. O exame da cronologia dos atos de comunicação processual revela que a sentença de ID 154409367 foi objeto de duas disponibilizações no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, caracterizando uma hipótese de duplicidade de intimações. A primeira certidão de publicação da decisão foi disponibilizada no diário oficial em 26/02/2026 (ID 159910353). O sistema oficial de processamento do PJe registrou, de forma regular e automática, a ciência da parte embargante em 27/02/2026 (ID 159910351). Sendo o dia 27/02/2026 uma sexta-feira, o termo inicial para a contagem do prazo recursal fixou-se na segunda-feira subsequente, dia 02/03/2026. Computados exclusivamente os dias úteis, na forma do artigo 219, caput, do Código de Processo Civil, o prazo de 5 dias úteis para a oposição de embargos de declaração encerrou-se em 06/03/2026. A embargante, contudo, protocolou o seu recurso somente no dia 16/03/2026 (ID 155785221), amparando sua tempestividade em uma segunda certidão de…

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