Processo 0805530-38.2025.8.10.0028
TJMA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU/MA Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: vara1_bcup@tjma.jus.br; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup ______________________________________________________________________________ PROCESSO: 0805530-38.2025.8.10.0028 AUTOR (A): ISABEL DE JESUS SILVA REQUERIDO(A): PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ISABEL DE JESUS SILVA em face de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros alegando a ocorrência de descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário. Afirma a autora que os descontos, realizados sob a rubrica “PSERV”, foram identificados em seus extratos bancários, sem qualquer informação prévia ou anuência da sua parte, o que lhe causou prejuízos financeiros e transtornos emocionais. Requereu a declaração de inexistência do contrato, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais. Deferido o benefício da justiça gratuita. A parte requerida devidamente citada, ofereceu contestação. Em seguida a parte autora apresentou a réplica. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO A lide comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois os elementos probatórios já constantes dos autos são suficientes para o deslinde da questão, tratando-se de matéria de direito ou de direito e fato que dispensa a produção de novas provas. Inicialmente, observa-se que o banco requerido apresentou, em sua contestação, questões preliminares e prejudiciais de mérito, pleiteando a extinção do processo. No entanto, verifica-se que a resolução do mérito é em proveito mútuo das partes, pelo que deixo de apreciar estão questões com base no art. 488 do CPC: “Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Em sequência, a PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA sustenta que não possui vínculo contratual com a autora e atua apenas como gateway de pagamento, não tendo responsabilidade pelos valores descontados. Os argumentos apresentados não merecem ser acolhidos. É que as requeridas, ao operacionalizar a cobrança, se envolvem diretamente na relação de consumo, sendo ambas as partes legítimas para responderem pelos danos alegados. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. Dessa forma, passo ao julgamento do mérito. Trata-se de relação de consumo, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). O presente caso trata de ação indenizatória proposta em face de PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, mediante a qual a demandante alega estar sendo cobrada por serviços não contratados, requerendo a restituição em dobro do que despendeu supostamente de modo indevido, bem como a reparação moral. A princípio, sublinho que incidem, na espécie, as disposições da Lei 8078/90, vez que perfeitamente configurada a relação de consumo. Neste passo, destaco que a autora afirma que nunca contratou o serviço. A ré, por seu turno, limita-se a afirmar que o cancelamento podia ter sido…
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