Processo 0805530-88.2026.8.10.0000

TJMA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0805530-88.2026.8.10.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
2ª Câmara Criminal
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

VOTO A impetração sustentou, em síntese: (i) a ilegalidade da prisão temporária por ausência de elementos suficientes de autoria; (ii) a nulidade da investigação, sob o argumento de contaminação probatória pela denominada teoria dos frutos da árvore envenenada, em razão de supostos atos de tortura praticados contra familiares do paciente; e (iii) risco concreto à integridade física do investigado, pleiteando, subsidiariamente, medidas de proteção em caso de manutenção da custódia. Não obstante os argumentos defensivos, entendo que a ordem não comporta concessão integral. (i) a ilegalidade da prisão temporária por ausência de elementos suficientes de autoria Como se sabe, a prisão temporária encontra disciplina na Lei nº 7.960/1989 e exige, para sua decretação e manutenção, a presença de fundadas razões de autoria ou participação em crime elencado no art. 1º do referido diploma, bem como a imprescindibilidade da medida para as investigações. No caso concreto, como já consignado na decisão que indeferiu a liminar, a decisão apontada como coatora consignou, de forma fundamentada, a existência de elementos indiciários colhidos no inquérito policial que justificariam a medida extrema, especialmente diante da gravidade do delito apurado e da necessidade de aprofundamento das diligências investigativas. Da decisão, transcreve-se a seguinte passagem (ID. 53306824): “[...] O cerne da investigação principal que deu origem à decretação da prisão temporária contra WESLEY LIMA DE SOUZA reside no brutal homicídio qualificado da vítima ROBSON RODRIGUES TRAJANO JÚNIOR, ocorrido em 07 de janeiro de 2026, na rodovia MA que conecta o Povoado Curverlândia à área urbana de Cidelândia/MA. As diligências preliminares empreendidas pela Polícia Civil, conforme o Inquérito Policial nº 685/2026 (ID 169673132), revelaram um cenário de violência extrema, com o uso de arma de fogo de calibre .40, e uma dinâmica de execução que denota premeditação e crueldade. O relato da testemunha ocular, Heitor Tavares Trajano, que conduzia a motocicleta na qual a vítima estava na garupa, descreveu um ataque súbito e direcionado, sem qualquer diálogo prévio, culminando na queda e falecimento da vítima antes mesmo do socorro médico adequado (ID 169673132, págs. 4-5). As investigações policiais, desde o princípio, foram meticulosas na coleta de elementos probatórios. Imagens de câmeras de segurança do Feirão dos Móveis e da Prefeitura Municipal de Cidelândia foram essenciais para identificar a motocicleta Honda Bros, de cor vermelha e placa PTS7D34, utilizada pelo autor do crime. Além disso, as mesmas câmeras registraram WESLEY LIMA DE SOUZA passando em frente à residência da vítima minutos antes do homicídio, em um comportamento interpretado pela autoridade policial como monitoramento prévio da rotina do falecido, o que reforçou os indícios de autoria e a hipótese de um crime planejado (ID 169673132, págs. 5-6). A materialidade do delito foi comprovada pelo Boletim de Ocorrência nº 00007180/2026 (ID 169673132, págs. 8-10) e pelo requerimento de exame pericial necroscópico (ID 169673132, págs. 32-33), evidenciando a causa violenta da morte. A decisão anterior deste Juízo, ao decretar a prisão temporária, ponderou cuidadosamente a gravidade do delito, o modus operandi empregado e o abalo à ordem pública causado na comunidade local, conforme expressamente descrito na representação policial (ID 169673132, págs. 3-4). Reconheceu-se, àquela altura, a existência de fundadas razões de…

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