Processo 0805531-23.2024.8.18.0032
TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos e-mail: - Fone: ( ) Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805531-23.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOAO BATISTA DE SOUSA FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO BATISTA DE SOUSA FILHO REU: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e danos morais ajuizada por JOÃO BATISTA DE SOUSA FILHO em face de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.. Narra o autor que contratou operação de empréstimo junto à instituição financeira requerida, porém o valor efetivamente disponibilizado em sua conta bancária teria sido inferior ao montante pactuado. Sustenta que, apesar das diversas tentativas administrativas realizadas ao longo de aproximadamente dez meses, o banco não teria efetuado o repasse integral da quantia contratada, limitando-se a informar reiteradamente que a situação seria solucionada. Afirma que a conduta da requerida lhe ocasionou prejuízo patrimonial correspondente à parcela do crédito não disponibilizada, bem como transtornos e frustrações que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano. Aduz, ainda, que a diferença não creditada corresponde ao valor de R$ 499,02 (quatrocentos e noventa e nono reais e dois centavos), quantia que entende indevidamente retida pela instituição financeira. Em razão disso, requer a efetiva entrega do dinheiro do suposto empréstimo a autora, no valor de R$ 499,98 (quatrocentos e noventa e nove reais e noventa e oito), devendo as quantias serem atualizadas monetariamente até a data do efetivo pagamento, bem como condenar o banco requerido ao pagamento da quantia de R$ 12.000,00 (doze mil) reais, a título de indenização por danos morais a requerente. Juntou documento. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação, sustentando, em síntese, a regularidade da operação financeira, afirmando ter disponibilizado integralmente o valor contratado ao autor, inexistindo falha na prestação do serviço ou dano indenizável. Houve réplica. Encerrada a instrução processual. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre apreciar o pedido formulado no ID nº 94902492, por meio do qual se pretende a exclusão do ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. do polo passivo da demanda e a inclusão do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., sob o argumento de que esta última instituição seria a efetiva responsável pela contratação discutida nos autos. A pretensão não merece acolhimento. Verifica-se que o pedido foi formulado apenas em momento avançado da marcha processual, após a apresentação de contestação, produção probatória, encerramento da instrução e, inclusive, após a apresentação das alegações finais pelas partes, quando a relação processual já se encontrava plenamente estabilizada. Ademais, a própria requerida participou regularmente do feito desde o seu início, apresentando defesa de mérito, juntando documentos e exercendo amplamente o contraditório e a ampla defesa, sem suscitar oportunamente qualquer insurgência quanto à sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. De outro lado, tratando-se de relação de consumo, eventual distinção societária existente entre empresas integrantes do mesmo conglomerado financeiro não pode ser oposta ao consumidor, sobretudo quando as instituições atuam de forma integrada perante o mercado, incidindo, na hipótese, a teoria da…
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