Processo 0805532-16.2018.8.10.0040

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0805532-16.2018.8.10.0040
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

APELAÇÃO CÍVEL N.° 0805532-16.2018.8.10.0040 APELANTE: MISSILENE LABRES DE AMORIM ADVOGADO: ARLINDO BARBOSA NASCIMENTO JÚNIOR – OAB/MA7.787 E BIANCA AGUIAR SANTOS – OAB/MA 22.317 AGRAVADA: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/MA 9348-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Missilene Labres de Amorim, contra a sentença proferida pelo juiz Thiago Henrique Oliveira Ávila, titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, nos autos de impugnação ao cumprimento de sentença ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A. A sentença recorrida (Id. nº. 35449681), acolheu a impugnação apresentada pela instituição financeira, reconhecendo excesso de execução, homologando os cálculos da parte executada no valor de R$ 16.058,61 (dezesseis mil e cinquenta e oito reais e sessenta e um centavos) e extinguindo a execução em razão do pagamento da obrigação. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que o juízo de origem deixou de observar os critérios fixados no título executivo, ao considerar apenas o valor nominal do seguro prestamista, sem incluir a onerosidade decorrente de sua incorporação ao financiamento. Argumenta que o seguro financiado aumentou o valor e a quantidade das parcelas do empréstimo, defendendo que a restituição deve abranger também os encargos remuneratórios incidentes sobre a quantia financiada. Requer a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração técnica dos cálculos, bem como a reforma ou anulação da sentença, com a correta apuração do crédito executado. Contrarrazões apresentadas, Id. nº. 35449849. A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo apenas pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto a seu mérito por inexistir, na espécie, quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil em vigor, a exigir a intervenção ministerial, Id. nº. 36513939. É o breve relatório. DECIDO. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. O recurso merece parcial provimento. Sustenta a apelante, em síntese, que os cálculos homologados pelo juízo de origem não observaram integralmente os parâmetros fixados no título executivo judicial, especialmente no tocante à exclusão das taxas e espécies remuneratórias incidentes sobre o seguro prestamista indevidamente agregado ao financiamento, defendendo, ainda, a necessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração técnica do quantum debeatur. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia recursal cinge-se à correta interpretação do título executivo judicial e à adequada apuração do valor efetivamente devido em fase de cumprimento de sentença. Conforme se extrai da sentença exequenda, houve declaração de nulidade do contrato de seguro prestamista, bem como das “taxas ou espécies remuneratórias que incidam sobre o valor do empréstimo”, além da condenação à devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados, a serem apurados em liquidação de sentença. Entretanto, observa-se que o magistrado de origem, ao homologar os cálculos apresentados pela executada, limitou-se a considerar apenas o valor nominal do seguro prestamista, sem oportunizar a realização de apuração técnica apta a verificar eventual repercussão financeira das taxas remuneratórias incidentes sobre o valor indevidamente agregado ao…

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