Processo 0805533-10.2026.8.22.0000
TJRO • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Rua José Camacho, nº 585 - Bairro Olaria, Cep 76801-330 - Porto Velho, Rondônia Número do processo: 0805533-10.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: AGRAVANTES: ARIONILDO ASSIS DE QUEIROGA, FATIMA APARECIDA DE SOUZA MAIA QUEIROGA Advogado do polo ativo: ADVOGADOS DOS AGRAVANTES: LUCIO AFONSO DA FONSECA SALOMAO, OAB nº RO1063A, FLORIVALDO DUARTE PRIMO, OAB nº RO9112A Polo Passivo: AGRAVADOS: JOSE NIVALDO LOPES, NEUSA MARIA DE ABREU LOPES Advogado do polo passivo: ADVOGADO DOS AGRAVADOS: CLEITON CARLOS DE ABREU COELHO BARRETO, OAB nº RO10160A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ARIONILDO ASSIS DE QUEIROGA e FÁTIMA APARECIDA DE SOUZA MAIA QUEIROGA contra decisão proferida nos autos da ação reivindicatória n. 7054056-66.2023.8.22.0001, que declarou encerrada a instrução processual e, posteriormente, rejeitou os embargos de declaração opostos pelos autores, mantendo o prosseguimento do feito sem a renovação dos ofícios ao INCRA e à SEDAM. Os agravantes sustentam, em síntese, que a prova documental requerida já havia sido considerada pertinente e útil pelo Juízo de origem, razão pela qual o encerramento da instrução, antes da obtenção das respostas de todos os órgãos oficiados, configuraria cerceamento de defesa. Requerem, em tutela antecipada recursal e ao final, a reforma da decisão para assegurar a produção da prova documental pretendida. É o relatório. DECIDO. Sem delongas, o recurso não deve ser conhecido. O Código de Processo Civil restringiu significativamente as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, eliminando a possibilidade de se impugnar toda e quaisquer decisões interlocutórias, restringindo a admissão do recurso somente nas hipóteses taxativamente previstas nos incisos do art. 1.015 do CPC, do qual não consta a decisão que encerra a instrução processual, indefere ou deixa de renovar providência probatória. Ainda que o STJ tenha reconhecido que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada (tema nº 988/STJ), admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento no recurso de apelação, verifica-se que o caso vertente não apresenta urgência a impor a mitigação da regra processual. Com efeito, eventual alegação de cerceamento de defesa decorrente do encerramento da instrução poderá ser renovada oportunamente em apelação, caso sobrevenha sentença desfavorável, não se evidenciando risco de inutilidade do exame posterior da matéria. A insurgência recursal, portanto, dirige-se contra ato de condução da instrução probatória, matéria que não se enquadra no rol legal do art. 1.015 do CPC nem justifica, no caso concreto, a aplicação da taxatividade mitigada. Esse é o entendimento deste Tribunal, conforme verifica-se dos seguintes arestos: Não se conhece do agravo de instrumento interposto em face de matéria não abrangida pelo rol do art. 1.015 do CPC, sobretudo por não preencher os requisitos de forma a se enquadrar na hipótese de taxatividade mitigada estabelecida pela jurisprudência pátria. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0811368-18.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. José Torres Ferreira, Data de julgamento: 17/07/2023. Agravo interno em agravo de instrumento. Prova pericial. Matéria que não pode ser recorrida via agravo de…
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