Processo 0805533-48.2023.8.19.0210
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 611, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo:0805533-48.2023.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIVA BANDEIRA PINTO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de ação proposta por DIVA BANDEIRA PINTO em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. Alega a autora que em março/2022 teve sua água cortada pela ré, passando os meses seguintes sem o devido fornecimento do serviço. Esclarece que realizou o pagamento das faturas pendentes que ensejaram o corte, além de ter sido cobrada pela taxa de religamento. Aduz que mesmo após o corte, continuou sendo cobrada, mesmo sem ter consumido os serviços da ré. Informa que entrou em contato com a ré para cancelar as faturas dos meses que estava sem consumo, mas não logrou êxito. Requer em sede de tutela para que a ré faça o religamento do fornecimento de água em sua residência, exclusão de qualquer cobrança em nome da autora e indenização por danos morais. Petição Inicial de id. 50436349. Decisão de id. 50480729, defere a gratuidade de Justiça e indefere a antecipação da tutela. Contestação de id. 50480729, alega que as cobranças enviadas à autora são devidas, tendo em vista que a parte se encontra diretamente conectada ao ramal de abastecimento da ré, sendo assim, sendo cobrada pela disponibilidade do serviço de abastecimento. Esclarece que se trata de serviço essencial e não gratuito, não podendo a parte usufruir do serviço sem que cumpra com sua obrigação de pagar. Requer a improcedência da demanda. Réplica de id. 56582149, reitera os termos da inicial. Decisão de id. 86446409, defere a inversão do ônus da prova. Despacho de id. 110217889, à autora para trazer aos autos todas as faturas que entende errôneas. Petição autoral de id. 112161677, junta documentos solicitados. Decisão de id. 193083841, defere a tutela de urgência. Petição da ré de id. 258673033, informa o cumprimento da liminar. É O RELATÓRIO. DECIDO. Partes capazes e bem representadas. Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação. Processo em ordem. Julgo antecipadamente a lide, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois constam dos autos elementos suficientes para o exercício de cognição exauriente, fundada em juízo de certeza, estando a causa madura para a prolação de sentença de mérito definitiva. Ressalto que a lide em tela deve ser resolvida à luz das diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a relação entre as partes é de consumo, por força do disposto no artigo 17 do referido Diploma Legal que equipara a consumidor todas as vítimas do evento danoso. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da súmula 297, pacificou o entendimento no sentido de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Portanto, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade da parte ré é objetiva, na forma do artigo 14 da Lei 8078/90, sendo, assim, bastante a comprovação do dano e do nexo de causalidade pelo consumidor, competindo ao fornecedor, por sua vez, afastar a sua culpa mediante a demonstração das hipóteses excludentes de responsabilidade, taxativamente enumeradas no (sec) 3º do mesmo dispositivo. Trata-se de ação em que pretende a autora o religamento do fornecimento de água em sua residência e indenização por danos morais. A ré por sua vez sustenta que todas as…
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