Processo 0805534-50.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0805534-50.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Manoel Simeão de Melo Neto - Agravada: Rafaela Fernandes Gomes de Melo representando o Menor Heitor Fernandes Gomes de Melo - '''DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por M. S. de M. N.. com o objetivo de reformar decisão proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Capital/Família (fls. 107/111, dos autos originais), que decretou a prisão do executado por trinta dias, em regime fechado, em razão do débito alimentar pelas parcelas referentes aos meses de maio, junho e julho de 2025, mais as que se venceram no curso do processo. Em suas razões recursais (fls. 1/23), a parte agravante argumenta que houve excesso de execução, pois teria feito o pagamento de R$ 27.631,79, restando um saldo a pagar apenas de R$ 4.253,21, de forma que os autos devem ser encaminhados para a contadoria ou perícia contábil, com prejuízo da ordem de prisão até a solução da controvérsia. Além disso, propõe o pagamento parcelado do débito. Na sequência, postula a redução do valor dos alimentos arbitrados, de R$ 2.277,00 para R$ 1.500,00, ou o pagamento mensal da mensalidade escolar. Afirma, ainda, que houve abandono material pela genitora, o que deve ser conisderado nos autos, com intimação do Ministério Público Estadual. Pontua, por fim, que estaria impossibilitado de pagar o débito, estando sem recursos financeiros. Com base nisso, pugna pela atribuição de efeito suspensivo, para suspender a decisão interlocutória recorrida, no tocante à ordem de prisão civil. Ao final, requer o provimento do recurso, para fins de modificação do pronunciamento impugnado. É o relatório, no essencial. Fundamento e decido. Os requisitos de admissibilidade se classificam em intrínsecos, concernentes ao próprio direito de recorrer, e em extrínsecos, relativos ao modo de exercício do direito recursal. Os intrínsecos se conformam no cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; enquanto que os extrínsecos englobam o preparo, tempestividade e regularidade formal. No que concerne à tempestividade, pode-se definir como a qualidade do ato jurídico praticado dentro do prazo previsto legalmente. In casu, o aludido requisito de admissibilidade extrínseco tempestividade não foi devidamente preenchido. O art. 1.003, §5º do Código de Processo Civil prevê que: Art. 1.003, O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. (sem grifos no original) A decisão recorrida (fls. 1307/111) foi disponibilizada na sexta-feira de 10.04.26, sendo a publicação no primeiro dia útil subsequente (fls. 151/152), ou seja, na segunda-feira de 13.04.26. Dito isso, o termo inicial do prazo recursal é 14.04.26, e seu dia final é 07.05.26, haja vista a suspensão dos prazos em 20.04, 21.04 e 01.05. Contudo, o presente recurso foi interposto em 08.05.26. Portanto, a intempestividade é patente, tendo a parte recorrente ultrapassado o prazo recursal de quinze dias úteis para a interposição do agravo de instrumento. Por oportuno, impende observar ser dispensável a aplicação do parágrafo único do art. 932 do CPC, haja vista que a…
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