Processo 0805534-96.2024.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805534-96.2024.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0800106-36.2024.8.10.0097 – MATINHA/MA AGRAVANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. ADVOGADOS: PATRICK RAVANNELLE UCHÔA SILVA (OAB/MA Nº 25.992) E LUCILEIDE GALVÃO LEONARDO PINHEIRO (OAB/MA Nº 12.368). AGRAVADO: JOSÉ NILTON REIS MENDES. ADVOGADO: MAURO PEREIRA SOUSA (OAB/MA Nº 19.177). RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO. EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. POSTE DEFEITUOSO. INCLINAÇÃO EM DIREÇÃO À RESIDÊNCIA. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA E AO PATRIMÔNIO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A concessão de tutela provisória de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, requisitos caracterizados quando a prova dos autos indicam risco concreto decorrente de falha na prestação de serviço público essencial. 2. A existência de estrutura de rede elétrica em condições precárias, com potencial risco à integridade física e ao patrimônio do consumidor, revela plausibilidade da pretensão e impõe atuação preventiva da concessionária, à luz do regime de responsabilidade objetiva. 3. O perigo de dano mostra-se claro diante da exposição do consumidor a risco real de acidente, apto a comprometer bens jurídicos de elevada relevância, impondo a concessão de medida urgente. 4. A eventual irreversibilidade da medida não impede sua concessão quando voltada à preservação da segurança e à adequada prestação do serviço público, com reflexos que transcendem o interesse individual. 5. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto condutor de sua excelência o desembargador relator. O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e deixou de opinar quanto ao mérito por inexistir, na espécie, quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Funcionou pela Procuradoria de Justiça, o Doutor José Henrique Marques Moreira. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada em 14/04/2026, iniciada às 09:00 horas e finalizada às 18:00 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ07/AJ05 RELATÓRIO Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, em 18/03/2024, interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo visando reformar a decisão, proferida em 21/02/2024 (ID 34122168), pelo Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Matinha/MA, Dr. Geovane da Silva Santos, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Reparação por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada em 29/01/2024 por José Nilton Reis Mendes, assim decidiu: “(…) Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, para determinar que a Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A mude o poste elétrico que se encontra localizado na frente da residência (unidade consumidora…
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